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4013718-89.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros

    Processo 4013718-89.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013718-89.2026.8.26.0032/SP AUTOR: JAIR YOSHITAKA TOMA ADVOGADO(A): WILLY BECARI (OAB SP184883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jair Yoshitaka Toma em face de Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba. O autor relata ser beneficiário titular de plano de assistência à saúde coletivo por adesão administrado pela requerida, estando rigorosamente adimplente com o pagamento de suas mensalidades. Afirma ser portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID-10 D59.5), moléstia hematológica grave e progressiva associada à hemólise intravascular e a elevado risco trombótico, motivo pelo qual a médica especialista prescreveu tratamento contínuo com o medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), composto por fase de indução de 2.700 mg e manutenção de 3.300 mg a cada 8 semanas por via intravenosa ambulatorial (Evento 1, fls. 5/6 e 42/44). Narra que, embora a operadora ré tenha emitido autorização formal para a administração do fármaco, condicionou a liberação ao pagamento prévio de coparticipação de 20%, totalizando a quantia de R$ 53.349,62 referente apenas à dose inicial, por considerar a medicação como ambulatorial sujeita a rateio. Sustenta a inexistência de previsão contratual para a cobrança de coparticipação sobre ministração de medicamentos, bem como a abusividade da exigência de percentual expressivo e sem teto sobre insumo de alto custo. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer e custear integralmente o tratamento prescrito, sem a exigência de coparticipação. O pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo autor na peça exordial comporta acolhimento. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, verifica-se, neste juízo de cognição sumária e urgente, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na peça inicial (fumus boni iuris). Com efeito, o relatório médico e a prescrição digital detalhada atestam que o demandante é portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID-10 D59.5) com expressivo clone celular, marcadores de hemólise severamente elevados (DHL 1.691) e alto risco trombótico, havendo indicação técnica de infusão intravenosa do anticorpo monoclonal Ravulizumabe (Ultomiris). A própria operadora requerida já assentou a necessidade terapêutica ao autorizar a guia do procedimento, restringindo a controvérsia à imposição do encargo financeiro de coparticipação no importe de R$ 53.349,62 para a fase inicial de indução. Contudo, a análise preambular do instrumento contratual e de seus termos aditivos revela que a coparticipação pactuada restringe-se a 20% do valor de consultas médicas e de exames auxiliares de diagnóstico ou tratamento em regime ambulatorial, inexistindo cláusula expressa que autorize a incidência de fator moderador sobre o custeio de medicamentos ministrados em clínica ou hospital. Ademais, consoante a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.566.062/RS, a validade da coparticipação pressupõe expressa clareza contratual e esbarra na vedação peremptória à instituição de mecanismo financeiro que limite severamente o acesso aos serviços de assistência à saúde ou desvirtue a cobertura avençada. A imposição de percentual de 20% sobre medicamento de altíssimo custo, sem teto limitador condizente com a contraprestação mensal do usuário, constitui obstáculo intransponível que equivale à negativa oblíqua de cobertura, revelando evidente abusividade à luz do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 47 da mesma legislação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a obrigatoriedade de cobertura e a concessão de tutela de urgência em casos análogos envolvendo o medicamento Ravulizumabe para o tratamento de patologias graves: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – Deferimento - Custeio de tratamento da autora, mediante o fornecimento do medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe) – Inconformismo da operadora – Afastamento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada - Autora portadora de grave enfermidade (doença do espectro de neuromielite óptica), com risco de cegueira bilateral irreversível, conforme relatório médico que instrui os autos principais – Medicamento que possui registro perante a ANVISA (bula com indicação justamente para a moléstia da autora) – Alegação de ausência de observância às diretrizes da ANS e pela taxatividade do rol de coberturas nela estabelecido, que fica relegada ao sentenciamento – Inexistência de risco de irreversibilidade, caso ao final, a ação seja desfavorável ao polo ativo - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181578-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela gravidade e evolução progressiva da moléstia que acomete o postulante, cujo retardamento na administração do anticorpo inibidor expõe o paciente ao risco iminente de trombose, insuficiência renal e morte. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista que a medida assegura a integridade física e o direito fundamental à saúde, prevalecendo a salvaguarda da vida humana sobre eventuais impactos patrimoniais, cuja recomposição financeira é sempre passível de liquidação ulterior. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré, Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba, que autorize e custeie de forma integral, sem a exigência de qualquer coparticipação financeira ou retenção prévia de valores a esse título em desfavor do autor, o tratamento com o medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), nas doses de indução (2.700 mg) e manutenção (3.300 mg a cada 8 semanas) e conforme a prescrição do médico assistente (evento 1, ATESTMED7 e evento 1, ATESTMED8), viabilizando o agendamento e a infusão ambulatorial no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias à satisfação da tutela específica. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício e mandado de intimação a ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int.

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