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Processo 4013716-30.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013716-30.2026.8.26.0482/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste sobre a citação negativa. Caso seja fornecido novo endereço para a citação, com a manifestação deverá ser providenciado o recolhimento das custas respectivas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Pedido de citação em novo endereço". Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Ainda, fica consignado que sendo a ré/executada pessoa jurídica, deve o(a) autor(a)/exequente juntar, se ainda não o fez, a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços ainda não diligenciados. Por fim, em caso de eventual requerimento de pesquisa de endereços da parte ré/executada - as quais serão feitas desde logo nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, a fim de concentrar os atos -, deverá ser informado o CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo também, com a respectiva manifestação, ser providenciado o recolhimento das custas necessárias - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Local: Presidente Prudente

2026-08-26 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013716-30.2026.8.26.0482/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da parte autora. 2. Declaro inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, o que leva ao indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça. 3. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora. 4. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas do processo. 5. Após o recolhimento da taxa devida, promova a serventia a restrição administrativa do veículo pelo sistema Renajud. 6. Cópia da presente decisão servirá como mandado. 7. Nada impede, contudo, que as partes busquem solução consensual para a controvérsia, podendo apresentar proposta de acordo em petição conjunta a qualquer tempo. A autocomposição constitui instrumento relevante de efetivação dos princípios da cooperação processual, da celeridade e da duração razoável do processo, razão pela qual ficam as partes e seus patronos desde já estimulados à busca de composição amigável. Int.

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