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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013712-75.2026.8.26.0196/SP REQUERENTE: MARA CRISTINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG093212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. Dada a oportunidade de comprovar a hipossuficiência suscitada (evento 7, DOC1 e evento 14, DOC1), a autora se manteve inerte (evento 18) e não apresentou a documentação conforme determinado. Os documentos juntados nos evento 12, DOC2/evento 12, DOC6 não substituem a comprovação exigida. Ademais, a própria parte reconhece ser titular de expressivo patrimônio imobiliário, composto por imóveis rurais localizados em dois estados da Federação, circunstância suficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a eventual ausência de liquidez imediata não se confunde com insuficiência patrimonial. Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, mesmo porque "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/34). Ressalto que o indeferimento ocorre, com base em dados concretos dos autos, que refutam a declaração da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão da assistência judiciária funda-se com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora. Outrossim, não é hipótese de diferimento do recolhimento, pois não se subsume ao art. 82, §3º, CPC. Intime-se para que providencie o recolhimento das taxas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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