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4013706-23.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013706-23.2026.8.26.0405/SP AUTOR: VANDERSON CARVALHO PESSANHA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os esclarecimentos. Vanderson Carvalho Pessanha propôs ação pelo rito comum em face de Iffod.Com Agencia de Restaurantes Oline S.A., sustentando que presta serviços à plataforma como entregador, tratando-se de importante fonte de renda, todavia, teve rompida unilateralmente sua relação contratual com o réu, sem maiores explicações e sem garantir ao autor a possibilidade de demonstrar sua idoneidade, gerando-lhe prejuízo financeiro, na medida em que está privado de sua fonte de renda, e prejuízo moral, em decorrência das acusações que ofendem sua honra subjetiva. Assim, requereu, liminarmente, a reabilitação de seu cadastro, permitindo que volte a prestar serviços e auferir renda regularmente e, ao final, a confirmação da liminar, além da condenação do réu no pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decido. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, para obrigar o réu a reabilitar o acesso da parte autora junto à plataforma, considerando ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que não verifico, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme informações prestadas pelo réu (evento 1, DOC8), foram verificados indícios de problemas relacionados à conta da parte autora, como prestador de serviços para a plataforma, que poderiam resultar em prejuízos financeiros para o réu, não havendo nesta fase processual provas que evidenciem a inocorrência das condutas imputadas pelo réu ao autor. No mais, considerando que o réu ingressou espontaneamente nos autos, declaro-o citado. Diante da juntada da contestação e documentos que a acompanham, havendo interesse, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intime-se.

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