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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013703-68.2026.8.26.0114/SPAUTOR: JOEL APARECIDO MARTINS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como legítimos e regulares os juros e encargos discutidos pelo autor nos presentes autos, oriundos da cédula de crédito bancária descrita na inicial (fls. 46/47). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
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