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4013697-24.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013697-24.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: RICARDO BALTHAZAR CAMPI ADVOGADO(A): RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB SP265711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Ricardo Balthazar Campi em face de Aldelir Matias dos Santos, Incorporadora Vale do Piquiri, M. A. Incorporadora e Imobiliária S/C Ltda. e Norte Pioneiro Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no importe de R$ 59.774,44. Dentre os requerimentos formulados, requer a decretação do arresto e da indisponibilidade de direitos aquisitivos, contratuais, econômicos e creditórios titularizados pela executada Incorporadora Vale do Piquiri sobre dezenas de lotes imobiliários vinculados ao empreendimento Residencial Canaã, com expedição de ofícios aos órgãos registrais e tabelionatos. Sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao argumento de que os executados não adimpliram voluntariamente o pacto, possuem outras demandas em curso, alienaram bens no passado e estariam utilizando pessoa jurídica recém-constituída para receber receitas, o que ensejaria o risco de dissipação patrimonial antes da penhora regular. DECIDO. I- O requerimento liminar deduzido pelo exequente não comporta acolhimento, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da excepcionalidade constritiva preconizados no ordenamento processual vigente. A concessão de medidas cautelares inaudita altera parte na execução de título extrajudicial submete-se ao regramento do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando a presença concomitante de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do processo executivo, a regra geral e indeclinável é a observância do procedimento legal tipificado no art. 829 do Código de Processo Civil, segundo o qual os devedores devem ser previamente citados para adimplir a obrigação no prazo de 3 (três) dias, oportunizando-se a purga da mora, o parcelamento legal ou a oposição de defesa correlata. Por conseguinte, a prévia constrição patrimonial sem o conhecimento dos executados constitui medida drástica e excepcionalíssima, cuja admissibilidade depende da demonstração cabal e objetiva de manobras fraudulentas de insolvência ou dilapidação dolosa do acervo patrimonial. No caso concreto, contudo, a fundamentação tecida pelo exequente ampara-se precipuamente na inadimplência contratual e na menção genérica à existência de outras ações judiciais em face dos devedores, elementos que, desacompanhados de substrato fático contemporâneo de insolvência iminente, revelam-se inaptos para legitimar a constrição preventiva. Ademais, a alegação de que haveria confusão patrimonial ou desvio de receitas mediante terceira pessoa jurídica prescinde de contraditório regular e da via procedimental adequada, não se afigurando lícito decretar a indisponibilidade patrimonial reflexa ou preventiva sem mínima apuração em sede própria. De igual modo, descabe cogitar da aplicação do arresto executivo disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal expediente tem incidência adstrita à hipótese em que o oficial de justiça diligencia e não encontra os executados para o ato citatório, premissa inocorrente nestes autos em que a relação processual sequer foi inaugurada. A antecipação de constrições patrimoniais antes de implementada qualquer tentativa válida de localização e citação dos executados consubstancia providência manifestamente prematura, que subverte o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, inexistindo prova de atos de dissipação patrimonial, insolvência comprovada ou tentativa frustrada de citação, impõe-se o indeferimento do pleito liminar, preservando-se a marcha procedimental regular com a citação dos devedores. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela cautelar de urgência voltado ao arresto e à indisponibilidade de bens formulados na inicial. II- Recebo a presente execução de título extrajudicial porque instruída com os documentos necessários ao início do procedimento. A certidão de que execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo advogado na área [Ações] do Eproc e [certidão para execuções]. Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais, autorizo prioridade na tramitação processual, efetivando-se eventuais anotações, independentemente de nova ordem. Advirto, neste preâmbulo, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 Código Civil). III - No mais: 1- DA CITAÇÃO. 1.1- Cite(m)-se o(s) executado(s), via Portal Eletrônico e Correios, para que efetue(m) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que instruem a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe(s) a indicação de bens à penhora. 1.2- Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). 1.3- Caso a citação no endereço indicado pela parte autora seja infrutífera, esta será intimada do evento para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial fornecendo novo endereço e cadastrando-o no sistema EPROC (Infoeproc nº 69), independentemente de novo despacho, sob pena de extinção. 1.4- 6- Uma vez citada, a parte exequente é cientificada de que, o não comparecimento a eventual audiência designada implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). 2- DO PARCELAMENTO DO DÉBITO 2.1- Fica a parte exequente advertida de que, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive eventuais custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas DE juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). 2.2- O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. 3- DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO 3.1- Decorrido o prazo sem pagamento, cabe à parte exequente com patrono nos autos, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação e sob pena de extinção, apresentar o cálculo atualizado do débito, informando ainda o número do CPF/CNPJ do executado caso ainda não se o tenha nos autos. 3.2- Apresentados os cálculos e independentemente de haver novo evento visível nos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD será expedida na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) e ficará processando por até 30 (trinta) dias, devendo a parte credora aguardar o resultado final. 3.3- Em caso de efetivação do bloqueio de valores nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intimar-se-á a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º), ou para apresentar embargos à execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, caso tenha sido garantido o juízo (bloqueio integral). 3.4- Sem manifestação, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). 3.5- Juntado o formulário, expeça-se MLE. 3.6- Fica a parte exequente advertida de que eventuais petições protocolizadas durante esse período de processamento (Sisbajud), cobrando a realização ou o resultado da ordem de bloqueio, não serão apreciadas. 4- DO ALVARÁ 4.1- Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de 60 (sessenta dias) contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos. 4.2- Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). 4.3- Por esta decisão, que serve como ALVARÁ JUDICIAL, fica(m) o(s) exequente(s) RICARDO BALTHAZAR CAMPI autorizado(s) a promover(em) pesquisas de existência de bens, ativos financeiros, endereços e eventuais vínculos jurídicos/econômicos relativos a INCORPORADORA VALE DO PIQUIRI LTDA, ALDELIR MATIAS DOS SANTOS, NORTE PIONEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA e M. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, junto a repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. 4.4- As respostas aos pedidos deverão ser entregues diretamente à parte solicitante, a qual deverá providenciar a juntada dos respectivos documentos aos autos por meio de petição. 5- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 5.1- Garantido o juízo, o executado será intimado para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 6- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR 6.1- Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, cabendo ao interessado recorrer à justiça comum, uma vez que não se admite citação por edital nesta justiça especial. 7- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 7.1- Não localizados bens passíveis de penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se a respeito nos autos, advertindo-se de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. 8- DA MUDANÇA DE ENDEREÇO 8.1- Cientificadas as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. 9- DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL 9.1- Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9.2- Se necessário, resta, desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846, §2º do CPC. 10- DA CONTAGEM DOS PRAZOS 10.1- Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. 11- DA JUSTIÇA GRATUITA 11.1- Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta, comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. 12- DO PETICIONAMENTO 12.1- No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, bem como que compete ao advogado associar-se corretamente aos autos, recomenda-se, para tanto, OBSERVAR COM RIGOR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: 1º PASSO - CADASTRE-SE: Ao peticionar num processo, para que a associação automática do advogado ocorra e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário primeiro juntar a Procuração. É por isso que o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração” nesse momento. Ao selecionar o evento “Procuração”, indique a parte do processo que patrocina e, todos os advogados a serem intimados. Ao final, clique em “Peticionar”. Será gerado um evento no processo relacionado à juntada da Procuração. ATENÇÃO 1: Quando patrocinar mais de uma parte, selecione as respectivas pessoas no cadastro para que seu nome fique vinculado a cada uma delas. O(s) advogado(s) incluído(s) no peticionamento da Procuração para o polo passivo será (ão) automaticamente cadastrado(s) na capa do processo. 2º PASSO - PETICIONE Retorne à tela de peticionamento. Agora, sim, cadastrado no processo, o eproc permite ao advogado o uso de outros tipos de eventos de petições, como a CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, enfim, a nomenclatura adequada à petição apresentada conforme a fase dos autos. O nome genérico PETIÇÃO deve ser evitado ao apresentar peças específicas. ATENÇÃO 2: Somente encerre o prazo aberto se estiver apresentando a petição aguardada. Não feche, por exemplo, o prazo de contestação com um pedido de habilitação ou comunicação de cumprimento da tutela. 13- DO PROCESSOS COM SIGILO 13.1- A associação do peticionante e de eventual(is) advogado(s) indicado(s) na Procuração não ocorre de forma automática, pois depende de prévia conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Para tanto, é possível acionar o balcão virtual caso exista algum prazo processual em curso. Após o cadastramento pela unidade judiciária, o(s) advogado(s) poderá(ã) ter acesso ao processo e conseguirá(ão) peticionar normalmente. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. 14- DO ARQUIVAMENTO 14.1- Extintos os autos e alcançada a fase de arquivamento, independentemente de que tenha o interessado apresentado o formulário próprio (ou dados bastantes) para que se efetive o levantamento em seu favor, cuidando-se de ato que apenas à parte interessa, feitas as anotações necessárias e inexistentes custas, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, observadas as formalidades legais (Cód. 61.615). 14.2- Apresentado formulário, ainda que depois arquivado o processo, sendo o caso, expeça-se MLE, independentemente de nova conclusão. Intime-se.

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