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4013675-44.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013675-44.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ADAUTO NAZARO ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: LUCAS DINIZ DE SOUZA NAZARO ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: NAZARO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ256818) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB SP200759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e restituição movida por Adauto Nazaro, Roberto Oliveira Daniels Junior, Lucas Diniz de Souza Nazaro e Nazaro Advogados Associados em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. A tutela de urgência foi deferida evento 7, DESPADEC1 para determinar a manutenção das coberturas contratuais com a readequação dos reajustes aos parâmetros da ANS para planos individuais/familiares (mensalidade fixada em R$ 4.274,69), facultando-se o depósito judicial. Citada a ré apresentou a defesa evento 19, CONTES1, sobrevindo a réplica de evento 28, RÉPLICA1. A parte autora peticionou (29.1, 31.1, 32.1 e 33.1) noticiando o descumprimento reiterado da tutela provisória pela operadora ré, demonstrando que a mesma prosseguiu emitindo faturas com valores majorados (R$ 4.997,10 e R$ 4.670,09), comprovando os depósitos judiciais realizados (agosto/2026 e setembro/2026 no valor de R$ 4.274,69 cada) e informando a indevida restrição assistencial suportada pelo coautor Roberto em consulta cardiológica em 12/08/2026 com a anotação de "não elegível" . Postulou a imediata fixação de multa cominatória diária (astreintes) para compelir a ré ao cumprimento da ordem. É o breve relatório. Por primeiro, analiso o pedido de ampliação da tutela de urgência. Como narrado a concessão da tutela provisória de urgência impôs à ré o dever claro de manter a higidez do seguro saúde dos autores com mensalidade readequada para R$ 4.274,69. Conquanto cientificada da decisão, a operadora persistiu na emissão de boletos em valores expressivamente superiores (evento 29, DOCUMENTACAO2; evento 32, DOCUMENTACAO3) e, a despeito dos depósitos judiciais regulares efetuados pelos autores, promoveu o bloqueio da cobertura assistencial do coautor Roberto sob a pecha de "não elegível" em 12/08/2026. A desobediência à ordem judicial agrava o risco à higidez física dos beneficiários, justificando a imposição imediata de medida coercitiva. Nos termos do artigo 297, caput, e dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é lícita a fixação de multa cominatória diária (astreintes) para garantir a eficácia do provimento jurisdicional mandamental, inibindo a renitência injustificada da operadora de saúde. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE – DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MAJORAÇÃO DE ASTREINTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência consistente na manutenção de plano de saúde, determinando a regularização do contrato, autorização de procedimentos médicos e reembolso de despesas, sob pena de multa diária majorada. II – Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação (i) da existência de descumprimento da tutela antecipada pela operadora de saúde; (ii) da legitimidade da negativa de cobertura fundada em suposta inadimplência da estipulante; (iii) da pertinência do reembolso integral de exame realizado; e (iv) da proporcionalidade da multa cominatória fixada. III – Razões de decidir: Comprovado o reiterado descumprimento da ordem judicial, evidenciado por negativas de atendimento, registros sistêmicos de cancelamento do plano e inércia da operadora, não afastados pela alegação de prestação parcial de serviços (home care). Irrelevante, no momento, a discussão acerca do valor das mensalidades, diante da determinação judicial prévia de manutenção do plano com base no valor originário, sendo legítimo o depósito judicial como forma de adimplemento. Devido o reembolso integral de despesas realizadas ante negativa indevida de cobertura dentro da rede credenciada, imputável exclusivamente à operadora. Multa diária fixada em patamar proporcional e adequado à finalidade coercitiva, consideradas a reiteração da conduta e a capacidade econômica da agravante. IV – Tese: o descumprimento reiterado de tutela de urgência que determina a manutenção de plano de saúde, comprovado por negativas sistêmicas de atendimento, legitima a imposição e majoração de astreintes em patamar suficiente à efetividade da ordem judicial, bem como enseja o reembolso integral de despesas suportadas pelo consumidor em razão de negativa indevida de cobertura. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116208-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento das astreintes com escopo coercitivo em obrigações de fazer atinentes a planos de saúde: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. (REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, com fundamento nos artigos 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória e DETERMINO à ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão: a) Restabeleça e assegure o atendimento integral de todos os beneficiários do plano nos moldes contratados, afastando qualquer restrição, suspensão, bloqueio ou anotação de "não elegível" na rede credenciada; e b) Proceda à emissão e envio dos boletos das mensalidades no valor incontroverso de R$ 4.274,69 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) , tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou adoção de outras medidas indutivas/coercitivas pertinentes. EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ficam os autores autorizados a manter o depósito judicial das mensalidades vincendas até a disponibilização dos boletos retificados pela operadora, operando o comprovante como quitação provisória para todos os fins. No mais, superada a fase citatória, apresentada defesa e oportunizada a manifestação em réplica, com vista ao prosseguimento do feito (artigos 354 e seguintes do CPC), informem as partes, em 10 dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso contrário, em preparação a prolação de decisão saneadora, apontem as partes os pontos incontroversos e os pontos controvertidos, considerando os fatos apontados da inicial e impugnados em defesa. Com base no todo processado e, portanto, nas controvérsias que decorrem da contraposição da inicial e impugnações apresentadas em defesa, devem as partes, considerando o ônus da prova imposto em lei, indicar, se além das provas já produzidas, tem interesse na produção de outras provas, justificando qual ponto controvertido quer provar com o respectivo meio de prova requerido. Pretendendo produzir prova oral, visando a oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, deverão recolher a guia respectiva, sob pena de preclusão. Caso pretenda a oitiva de testemunhas, deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação e, especialmente, o endereço da testemunha. Havendo pretensão de produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito, possibilitando assim a análise da pertinência da prova técnica. Assim, concedo as partes o prazo de 10 dias para informarem se concordam com o pronto julgamento do feito, ou se tem interesse na produção de provas. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013675-44.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ADAUTO NAZARO ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: LUCAS DINIZ DE SOUZA NAZARO ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DANIELS JUNIOR ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) AUTOR: NAZARO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB BA082996) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ256818) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB SP200759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e restituição movida por Adauto Nazaro, Roberto Oliveira Daniels Junior, Lucas Diniz de Souza Nazaro e Nazaro Advogados Associados em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. A tutela de urgência foi deferida evento 7, DESPADEC1 para determinar a manutenção das coberturas contratuais com a readequação dos reajustes aos parâmetros da ANS para planos individuais/familiares (mensalidade fixada em R$ 4.274,69), facultando-se o depósito judicial. Citada a ré apresentou a defesa evento 19, CONTES1, sobrevindo a réplica de evento 28, RÉPLICA1. A parte autora peticionou (29.1, 31.1, 32.1 e 33.1) noticiando o descumprimento reiterado da tutela provisória pela operadora ré, demonstrando que a mesma prosseguiu emitindo faturas com valores majorados (R$ 4.997,10 e R$ 4.670,09), comprovando os depósitos judiciais realizados (agosto/2026 e setembro/2026 no valor de R$ 4.274,69 cada) e informando a indevida restrição assistencial suportada pelo coautor Roberto em consulta cardiológica em 12/08/2026 com a anotação de "não elegível" . Postulou a imediata fixação de multa cominatória diária (astreintes) para compelir a ré ao cumprimento da ordem. É o breve relatório. Por primeiro, analiso o pedido de ampliação da tutela de urgência. Como narrado a concessão da tutela provisória de urgência impôs à ré o dever claro de manter a higidez do seguro saúde dos autores com mensalidade readequada para R$ 4.274,69. Conquanto cientificada da decisão, a operadora persistiu na emissão de boletos em valores expressivamente superiores (evento 29, DOCUMENTACAO2; evento 32, DOCUMENTACAO3) e, a despeito dos depósitos judiciais regulares efetuados pelos autores, promoveu o bloqueio da cobertura assistencial do coautor Roberto sob a pecha de "não elegível" em 12/08/2026. A desobediência à ordem judicial agrava o risco à higidez física dos beneficiários, justificando a imposição imediata de medida coercitiva. Nos termos do artigo 297, caput, e dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é lícita a fixação de multa cominatória diária (astreintes) para garantir a eficácia do provimento jurisdicional mandamental, inibindo a renitência injustificada da operadora de saúde. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE – DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MAJORAÇÃO DE ASTREINTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência consistente na manutenção de plano de saúde, determinando a regularização do contrato, autorização de procedimentos médicos e reembolso de despesas, sob pena de multa diária majorada. II – Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação (i) da existência de descumprimento da tutela antecipada pela operadora de saúde; (ii) da legitimidade da negativa de cobertura fundada em suposta inadimplência da estipulante; (iii) da pertinência do reembolso integral de exame realizado; e (iv) da proporcionalidade da multa cominatória fixada. III – Razões de decidir: Comprovado o reiterado descumprimento da ordem judicial, evidenciado por negativas de atendimento, registros sistêmicos de cancelamento do plano e inércia da operadora, não afastados pela alegação de prestação parcial de serviços (home care). Irrelevante, no momento, a discussão acerca do valor das mensalidades, diante da determinação judicial prévia de manutenção do plano com base no valor originário, sendo legítimo o depósito judicial como forma de adimplemento. Devido o reembolso integral de despesas realizadas ante negativa indevida de cobertura dentro da rede credenciada, imputável exclusivamente à operadora. Multa diária fixada em patamar proporcional e adequado à finalidade coercitiva, consideradas a reiteração da conduta e a capacidade econômica da agravante. IV – Tese: o descumprimento reiterado de tutela de urgência que determina a manutenção de plano de saúde, comprovado por negativas sistêmicas de atendimento, legitima a imposição e majoração de astreintes em patamar suficiente à efetividade da ordem judicial, bem como enseja o reembolso integral de despesas suportadas pelo consumidor em razão de negativa indevida de cobertura. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116208-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento das astreintes com escopo coercitivo em obrigações de fazer atinentes a planos de saúde: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. (REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, com fundamento nos artigos 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória e DETERMINO à ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão: a) Restabeleça e assegure o atendimento integral de todos os beneficiários do plano nos moldes contratados, afastando qualquer restrição, suspensão, bloqueio ou anotação de "não elegível" na rede credenciada; e b) Proceda à emissão e envio dos boletos das mensalidades no valor incontroverso de R$ 4.274,69 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) , tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou adoção de outras medidas indutivas/coercitivas pertinentes. EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ficam os autores autorizados a manter o depósito judicial das mensalidades vincendas até a disponibilização dos boletos retificados pela operadora, operando o comprovante como quitação provisória para todos os fins. No mais, superada a fase citatória, apresentada defesa e oportunizada a manifestação em réplica, com vista ao prosseguimento do feito (artigos 354 e seguintes do CPC), informem as partes, em 10 dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação e se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso contrário, em preparação a prolação de decisão saneadora, apontem as partes os pontos incontroversos e os pontos controvertidos, considerando os fatos apontados da inicial e impugnados em defesa. Com base no todo processado e, portanto, nas controvérsias que decorrem da contraposição da inicial e impugnações apresentadas em defesa, devem as partes, considerando o ônus da prova imposto em lei, indicar, se além das provas já produzidas, tem interesse na produção de outras provas, justificando qual ponto controvertido quer provar com o respectivo meio de prova requerido. Pretendendo produzir prova oral, visando a oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, deverão recolher a guia respectiva, sob pena de preclusão. Caso pretenda a oitiva de testemunhas, deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação e, especialmente, o endereço da testemunha. Havendo pretensão de produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos, indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo perito, possibilitando assim a análise da pertinência da prova técnica. Assim, concedo as partes o prazo de 10 dias para informarem se concordam com o pronto julgamento do feito, ou se tem interesse na produção de provas. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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