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4013665-47.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013665-47.2026.8.26.0020/SP AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NALIGIA CÂNDIDO DA COSTA (OAB SP231467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RUBENS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 11. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois foram tempestivamente interpostos no prazo previsto pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/95, mas os rejeito, por entender que expressam pretensão com nítido caráter infringente, o que não se admite por servir o mencionado recurso apenas como meio de integração do ato judicial. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge a parte embargante apresentou os fundamentos cabíveis, sendo inviável a interposição de embargos apenas por não corresponder a solução ao que era esperado pela litigante inconformada. Acrescento que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar comprovante de residência na forma estabelecida na decisão proferida no evento 4, especialmente quanto à atualidade do documento, que deveria ser referente aos últimos dois meses, o que impediu a análise quanto à competência territorial deste Juizado Especial Cível, a qual comporta, inclusive, declinação de ofício, de acordo com o Enunciado nº 89 do FONAJE. E tal circunstância inviabilizou o prosseguimento do feito, por se tratar de pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Ressalto, ainda, que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, omissões ou contradições, além de erro material, os quais não se encontram presentes na hipótese ora analisada, pretendendo a parte embargante apenas a rediscussão do que foi estabelecido por este Juízo. Ante o exposto, estando ausentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Determino à serventia que proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como ré apenas a instituição financeira BANCO BMG S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001-13. P.I.C

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