2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013647-20.2025.8.26.0001/SPAUTOR: SILVIO SCHWELLING ADVOGADO(A): MIRIAM ANGELA DE ABREU GOES (OAB SP179245) ADVOGADO(A): IRACY ARRAES GOES (OAB SP009654) AUTOR: PATRICIA MARA DE ABREU GOES SCHWELLING ADVOGADO(A): MIRIAM ANGELA DE ABREU GOES (OAB SP179245) ADVOGADO(A): IRACY ARRAES GOES (OAB SP009654) RÉU: BEM MAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ERCULES MATOS E SILVA (OAB SP159169) RÉU: BEM ESTAR ITANHAEM RESIDENCIAL CONDESSA SPE LTDA ADVOGADO(A): ERCULES MATOS E SILVA (OAB SP159169) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 605 do Edifício Residencial Condessa, firmado em 5 de maio de 2024, por culpa exclusiva das corrés; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral aos autores do valor de R$ 138.147,48, montante que engloba as parcelas pagas, incluindo a quantia de R$ 23.040,00 indevidamente retida sob a rubrica de comissão de corretagem; e c) determinar que o valor principal da condenação seja atualizado a partir da data do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?total da condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.