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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013641-63.2026.8.26.0361/SP AUTOR: TAI CHIH JEN ADVOGADO(A): FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB SP147519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tai Chih Jen em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando à condenação da operadora ao custeio integral de tratamento endovascular para embolização de aneurisma cerebral, incluindo o fornecimento de stent redirecionador de fluxo e demais materiais (OPMEs) prescritos por médico especialista. Inicialmente, pugna pela concessão de prioridade processual em razão da idade e tutela de urgência inaudita altera pars. Da prioridade processual: Comprovada documentalmente a idade do autor (64 anos de idade, nascido em 16/11/1961), defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se no sistema. Da tutela de urgência: Presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido liminar comporta acolhimento. A probabilidade do direito restou demonstrada de forma estreme de dúvidas por meio do contrato de plano de saúde entabulado sob a égide da Lei nº 9.656/1998 (segmentação hospitalar), dos exames de imagem que atestam a presença de aneurisma cerebral na artéria carótida interna direita, e da expressa prescrição médica emitida por neurocirurgião/neurorradiologista intervencionista indicando o tratamento endovascular com stent redirecionador de fluxo. Cumpre registrar que a embolização de aneurisma cerebral é procedimento expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a cobertura contratada. Ademais, o material prescrito (stent) constitui órtese/prótese intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico coberto, atraindo a incidência do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada (Súmula nº 93 do E. TJSP), que reputa abusiva a recusa de cobertura de insumos inerentes ao procedimento vascular indicado. O perigo de dano (periculum in mora) igualmente transparece cristalino, consubstanciado na grave patologia neurológica diagnosticada (aneurisma cerebral) e no risco iminente de ruptura com hemorragia intracraniana, óbito ou sequelas neurológicas irreversíveis caso o tratamento seja postergado pelo trâmite processual ordinário. Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento endovascular do autor, compreendendo a embolização do aneurisma cerebral, o fornecimento do stent redirecionador de fluxo (ou equivalente técnico com idênticas especificações e aprovação ANVISA) e demais OPMEs, materiais, cateteres, insumos, além de todas as despesas médico-hospitalares indispensáveis (internação, sala de hemodinâmica, honorários da equipe médica e anestesista, exames intra e pós-operatórios), em estabelecimento e equipe habilitados da rede própria ou, na inexistência, em prestador credenciado ou particular, sem qualquer ônus ou exigência de desembolso prévio pelo autor; Fica fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta, sem prejuízo das providências cabíveis para assegurar o resultado prático equivalente (arts. 497, 536 e 537 do CPC); Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para, querendo, contestar digitalmente a ação no prazo legal de quinze dias, consignando-se as advertências de praxe. No mesmo ato, ante a pretensão probatória deduzida, deverá a ré cumprir o pedido de exibição de documentos formulado na inicial (contrato, processo administrativo de negativa, pareceres de auditoria e manifestações técnicas) no prazo da resposta, nos termos dos artigos 396 a 400 do CPC; Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.
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