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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013621-28.2026.8.26.0602/SPRÉU: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARCELINO RÉU: RAFAEL VAZ DE LIMA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.523,45, a título de danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (termo inicial 15.05.2026) e juros legais de mora a partir da citação. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil). O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Caso esteja representada por advogado(a), para eventual início à execução, deverá ser distribuído o "Cumprimento de Sentença" ( vide Infoeproc nº 17), apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015)...". Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora. Por estar sem assistência de representação legal, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil). Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente NÃO BENEFICIÁRIA da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em não tendo sido requerido ou apreciado até este momento algum dos pedidos de assistência judiciária gratuita (e somente neste caso), a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso os documentos abaixo relacionados. Se já apreciado o pedido, a situação está preclusa: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
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