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4013608-38.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013608-38.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) RÉU: ROSEMARY GALLO ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) RÉU: REINALDO FERNANDES FARIA ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) RÉU: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco BS2 S.A. em face de Uniforte Americana Engenharia e Construtora Ltda., Rosemary Gallo, Tiago Salomon Silva Faria e Reinaldo Fernandes Faria, fundada no inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 41620-3 e nº 43250-1, garantidas por alienação fiduciária de maquinários. Deferida a liminar (Evento 6), a diligência realizada na sede da empresa restou infrutífera (Evento 25). Intimados a informar a localização dos bens, sob advertência das consequências processuais, os requeridos indicaram endereço em Vila Velha/ES (Evento 55). A diligência ali realizada também restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa deixara o local em janeiro de 2026, ocasião em que retirara seus pertences e diversas máquinas (Evento 68). Diante disso, considerada ainda a posterior entrega voluntária de um dos equipamentos, foi aplicada aos requeridos multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC (Evento 70). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento e requereram a reconsideração da decisão (Evento 92). O autor, por sua vez, informou o decurso do prazo sem pagamento da dívida relativa à CCB nº 41620-3 e requereu o reconhecimento da consolidação da propriedade da Perfuratriz C300, além de providências quanto aos demais bens (Evento 93). Decido. Não há razão para retratação. A sanção aplicada no Evento 70 não decorreu da simples circunstância de os bens não terem sido localizados, mas do embaraço concreto à efetivação da ordem judicial. Após expressa intimação e advertência, os requeridos indicaram endereço em outra unidade da Federação no qual, conforme posteriormente certificado, a empresa já não se encontrava havia meses e do qual havia retirado seus maquinários. A informação prestada ocasionou diligência judicial inútil e retardou a efetivação da medida deferida. Nesse contexto, não se verifica fundamento suficiente para afastar a sanção imposta com base no art. 77, IV e § 2º, do CPC. Quanto à Perfuratriz C300, ano 2023, série LVC2210LPPA000128, vinculada à CCB nº 41620-3, consta do Evento 68 que o equipamento foi voluntariamente entregue em 31 de julho de 2026 e encaminhado ao depósito indicado pelo credor, providência que, quanto a esse bem, equivale à efetivação da medida de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, transcorrido o prazo de cinco dias da execução da medida sem o pagamento da integralidade da dívida indicada e comprovada na inicial, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse sentido, os Temas Repetitivos 722 e 1.279 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral da dívida relativa à CCB nº 41620-3, consolidaram-se, portanto, a propriedade e a posse plena e exclusiva da Perfuratriz C300 no patrimônio do autor, que poderá aliená-la na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da venda ao débito e às despesas cabíveis, com restituição ao devedor de eventual saldo remanescente e a correspondente prestação de contas. Quanto aos demais bens vinculados à CCB nº 43250-1, ainda não localizados, fica mantida a ordem de busca e apreensão. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de cinco dias, informem sua exata localização, caso dela tenham conhecimento, sem imposição, por ora, de nova sanção. Frustrada a localização dos bens, fica ressalvada ao credor a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto: Ante o exposto: a) em juízo de retratação, MANTENHO a decisão do Evento 70 quanto à multa aplicada com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; b) DECLARO CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva da PERFURATRIZ C300, ano 2023, série LVC2210LPPA000128, em favor do credor fiduciário BANCO BS2 S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, autorizada sua alienação na forma do art. 2º do mesmo diploma legal; c) INTIMEM-SE os requeridos, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de cinco dias, informem, caso tenham conhecimento, a localização física e o endereço exato dos demais bens vinculados à CCB nº 43250-1 ou promovam sua entrega voluntária; d) informado endereço certo, expeça-se o necessário ao cumprimento da busca e apreensão; e) decorrido o prazo sem localização ou entrega dos bens, manifeste-se o autor, em quinze dias, inclusive quanto ao eventual interesse na conversão da pretensão correspondente em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 03/09/2026

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