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4013598-27.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Outros

    Processo 4013598-27.2026.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013598-27.2026.8.26.0006/SP AUTOR: ELISABETH BARBOSA ADVOGADO(A): FABIOLA ROBERTA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SP200337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente o juízo do recolhimento das custas 2. Exame da tutela provisória: independentemente da discussão sobre quem deu causa ao desfazimento antecipado certo é que o intuito de desfazer a avença é manifestado através do ajuizamento da presente ação. Por entender que no plano fático o vínculo está desfeito, restando apenas discutir as consequências jurídico/econômicas daí advindas, defiro tutela de urgência para declarar liminarmente rescindido o compromisso particular de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade de todas as parcelas do preço a vencer, liberando-se a unidade para livre comercialização pelo incorporador. Sem prejuízo, imponho às rés o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, pena de multa de cinco mil reais por eventual inserção. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado. Intime-se.

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