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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Outros
Processo 4013598-27.2026.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013598-27.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: ELISABETH BARBOSA
ADVOGADO(A): FABIOLA ROBERTA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SP200337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente o juízo do recolhimento das custas
2. Exame da tutela provisória: independentemente da discussão sobre quem deu causa ao desfazimento antecipado certo é que o intuito de desfazer a avença é manifestado através do ajuizamento da presente ação.
Por entender que no plano fático o vínculo está desfeito, restando apenas discutir as consequências jurídico/econômicas daí advindas, defiro tutela de urgência para declarar liminarmente rescindido o compromisso particular de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade de todas as parcelas do preço a vencer, liberando-se a unidade para livre comercialização pelo incorporador. Sem prejuízo, imponho às rés o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, pena de multa de cinco mil reais por eventual inserção.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se.