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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013597-17.2026.8.26.0564/SP AUTOR: RAFAEL CAPOLUONGO COSTA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA ESTEVES SILVA MOTA (OAB SP514204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RAFAEL CAPOLUONGO COSTA opôs embargos de declaração em face da decisão de p. 8, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que o Juízo não teria analisado a desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda para viabilizar a expedição de ofício determinando a suspensão da exigibilidade de multas e da pontuação na CNH. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada a alegada omissão, porquanto o Juízo enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria ora reiterada, consignando que os pedidos de tutela de urgência deduzidos na exordial têm por alvo a produção de efeitos administrativos junto a entidade pública que não integra o polo passivo da demanda, e que a restrição e a suspensão de débitos perante o DETRAN constituem atos de natureza administrativa vinculados a procedimentos próprios do órgão competente, não podendo ser determinados em face de ente público alheio à relação processual, sob pena de indevida repercussão sobre sua esfera jurídica. O que pretende, em verdade, o embargante é a reforma do julgado, para que este Juízo reconsidere o indeferimento da tutela de urgência e determine a expedição de ofício ao DETRAN, providência que, ainda que fundada em argumentos de mérito eventualmente relevantes, é incabível por meio de embargos de declaração. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, recolhida a taxa da diligência, expeça-se mandado de citação, com os benefícios do artigo 252 do CPC.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013597-17.2026.8.26.0564/SP AUTOR: RAFAEL CAPOLUONGO COSTA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA ESTEVES SILVA MOTA (OAB SP514204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RAFAEL CAPOLUONGO COSTA opôs embargos de declaração em face da decisão de p. 8, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que o Juízo não teria analisado a desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda para viabilizar a expedição de ofício determinando a suspensão da exigibilidade de multas e da pontuação na CNH. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada a alegada omissão, porquanto o Juízo enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria ora reiterada, consignando que os pedidos de tutela de urgência deduzidos na exordial têm por alvo a produção de efeitos administrativos junto a entidade pública que não integra o polo passivo da demanda, e que a restrição e a suspensão de débitos perante o DETRAN constituem atos de natureza administrativa vinculados a procedimentos próprios do órgão competente, não podendo ser determinados em face de ente público alheio à relação processual, sob pena de indevida repercussão sobre sua esfera jurídica. O que pretende, em verdade, o embargante é a reforma do julgado, para que este Juízo reconsidere o indeferimento da tutela de urgência e determine a expedição de ofício ao DETRAN, providência que, ainda que fundada em argumentos de mérito eventualmente relevantes, é incabível por meio de embargos de declaração. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, recolhida a taxa da diligência, expeça-se mandado de citação, com os benefícios do artigo 252 do CPC.
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