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Processo 4013590-69.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013590-69.2026.8.26.0032/SP AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra EDUARDO JORGE SALLES calcada em alienação fiduciária do bem dado em garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69). Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência. 10- Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo. 11- Infrutífera a diligência, fica, desde já, após o recolhimento da despesa por sistema, as pesquisas nos sistemas disponíveis, quais sejam, Prevjud, Siel (pessoas físicas), Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. 12- Na hipótese de nova diligência, comprove a parte autora o recolhimento da diligência, bem como inclusão do novo endereço no cadastro do sistema Eproc, conforme Infoeproc 69. Int.

2026-09-04 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013590-69.2026.8.26.0032/SP AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais no valor correspondente a 1,5% do valor do causa, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O valor mínimo a ser recolhido equivale a 05 (cinco) UFESPs pela opção Boleto Único do sistema Eproc. 2- No mesmo prazo, deverá recolher e comprovar nos autos: a) Taxa de despesa de condução dos Oficiais de Justiça, no valor de 03 Ufesps até 50 Km, certo que, caso supere a referida distância, a cada faixa de 10 Km ou fração, só de ida, o valor será acrescido de 0,5 UFESP, mediante guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), que poderá ser preenchida diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. b) Cópias reprográficas de peças dos autos, livros, papéis e documentos, deverão requerê-las ao respectivo cartório ou unidade administrativa no valor de 0,029 Ufesp por página, por Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 201-0. Int.

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