2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013589-56.2026.8.26.0009/SP AUTOR: PAOLA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): KARINE RODRIGUES KAUFFMAN (OAB SP429386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paola Gomes de Araujo em face de Verônica Incorporação e Construção Ltda. – EPP. Narra a autora que celebrou com a requerida compromisso de compra e venda referente à unidade autônoma nº 16, térreo Garden, do empreendimento Joy Santa Clara, pelo valor de R$ 350.000,00, sendo que R$ 280.000,00 corresponderiam à parcela a ser quitada mediante financiamento bancário. Afirma que o vencimento dessa parcela foi estabelecido para 27/06/2026 e que o contrato atribuiu à requerida o dever de disponibilizar ao agente financeiro a documentação necessária à formalização do financiamento. Alega que, após entregar os documentos solicitados pela requerida, passou a cobrar informações acerca da formalização do financiamento, sem, contudo, obter resposta concreta. Sustenta que, mesmo após o vencimento contratual, a requerida informou que o procedimento dependeria exclusivamente da Caixa Econômica Federal, sem apresentar protocolo, histórico de tramitação ou qualquer documento apto a comprovar a alegação. Afirma, ainda, que permanece sujeito à incidência do INCC sobre o saldo de R$ 280.000,00, bem como ao risco de cobrança do montante, perda do bônus de adimplência, constituição em mora e resolução do contrato. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a apresentação de documentos e informações acerca do financiamento e da situação do empreendimento; a adoção, pela requerida, das providências de sua alçada para viabilização da contratação; a abstenção de constituição em mora, cobrança antecipada, aplicação de encargos moratórios, protesto, negativação, resolução contratual ou supressão do bônus de adimplência; e a suspensão da incidência do INCC sobre a parcela de R$ 280.000,00 a partir de 27/06/2026. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos. A documentação apresentada indica que a autora entregou à requerida os documentos que lhe foram solicitados para prosseguimento do financiamento e que, posteriormente, buscou informações sobre o andamento da contratação. Por outro lado, a própria narrativa demonstra que não houve, até o momento, aprovação definitiva do crédito pela instituição financeira. Nesse contexto, embora não seja possível, neste momento processual, atribuir definitivamente à requerida a responsabilidade pela não formalização do financiamento, mostra-se pertinente determinar que esclareça documentalmente o estágio do procedimento, sobretudo porque a autora afirma que a requerida detém as informações relativas ao encaminhamento da documentação e às eventuais pendências do empreendimento. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o protocolo ou identificador da proposta de financiamento da unidade nº 16, a data de seu encaminhamento ao agente financeiro ou correspondente, o histórico de tramitação disponível, o estágio atual do procedimento e eventual pendência formalmente atribuída à autora, bem como informe a situação documental do empreendimento perante o agente financeiro, inclusive quanto à eventual exigência de percentual mínimo de comercialização, conforme previsto na cláusula 13.4, “b”, do contrato. No mesmo sentido, deverá a requerida, enquanto não esclarecida a causa da ausência de formalização do financiamento, abster-se de constituir a autora em mora relativamente à parcela de R$ 280.000,00, exigir seu pagamento à vista, aplicar juros ou multa moratória, promover protesto ou negativação, resolver o contrato ou suprimir o bônus de adimplência de R$ 46.312,00 em razão exclusivamente da não formalização do financiamento. Também se mostra adequada, neste momento, a suspensão da exigibilidade do INCC incidente sobre a parcela de R$ 280.000,00 a partir de 27/06/2026, até que seja esclarecida a causa da não formalização do financiamento, sem prejuízo de posterior revisão da medida após o contraditório. A providência é reversível e visa impedir que a indefinição acerca de procedimento cuja tramitação não está integralmente sob domínio da autora produza, enquanto pendente de esclarecimento, efeitos econômicos de difícil reparação. Ressalto que a presente decisão não importa determinação à instituição financeira para concessão de crédito, tampouco reconhecimento definitivo de responsabilidade da requerida pela não formalização do financiamento. Do mesmo modo, permanecem exigíveis as demais obrigações contratuais não abrangidas por esta decisão, inclusive as parcelas intermediárias incontroversas. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido para que a requerida seja compelida a concluir o financiamento ou a garantir o agendamento da assinatura, pois a contratação depende de análise e aprovação pelo agente financeiro, inexistindo elementos, neste momento, que permitam antecipar tal resultado ou impor à requerida obrigação que ultrapasse sua esfera de atuação. A presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar seu encaminhamento à requerida, comprovando nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 2. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses. Ante o exposto, junte a parte requerente do benefício os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.