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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013587-86.2026.8.26.0009/SP
AUTOR: ISADORA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA (OAB SP498060)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, a reativação imediata do perfil no Instagram (@imisamonet) ou, subsidiariamente, a preservação integral dos dados.
Alega a parte autora que, em 22/08/2026, a ré desabilitou permanentemente seu perfil sob a justificativa de violação dos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças". Relata que jamais praticou qualquer conduta relacionada a abuso ou exploração sexual infantil, e que a decisão foi tomada sem indicação de publicação ou conduta específica e sem possibilidade de revisão administrativa, o que a levou ao ajuizamento da presente ação.
A pretensão liminar, contudo, não comporta acolhimento.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a probabilidade do direito é controvertida e demanda cognição aprofundada, incompatível com o juízo de delibação próprio da tutela de urgência.
A natureza da alegação que motivou a desabilitação da conta é excepcionalmente grave: a ré, por meio de seus sistemas, identificou indícios de violação de diretrizes relacionadas à exploração sexual, abuso e nudez de crianças (evento 1, OUT7). Trata-se de uma das mais severas infrações previstas nas políticas da plataforma, voltada à proteção de crianças e adolescentes contra crimes graves que atentam contra sua dignidade e integridade.
Nesse contexto, a proteção integral de crianças e adolescentes — princípio constitucional insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente — impõe ao Poder Judiciário uma postura de especial cautela quando há indícios, ainda que não confirmados, de conduta que envolva nudez infantil ou exploração sexual de menores. A prevalência do interesse da coletividade e da proteção dos vulneráveis sobre o interesse individual de acesso à plataforma justifica que a controvérsia seja submetida ao contraditório e à instrução probatória antes de qualquer decisão que possa reestabelecer o acesso ao perfil.
A tutela de urgência não pode ser concedida quando o provimento liminar, ainda que reversível, possa comprometer a efetividade das políticas de proteção ao público infantojuvenil ou quando a verificação dos fatos alegados dependa de dilação probatória. A existência de indícios de violação de diretrizes de segurança relacionadas à proteção de menores justifica o indeferimento da medida, em observância ao princípio da precaução e à segurança da coletividade, que devem prevalecer sobre o interesse individual de acesso.
Registre-se que o indeferimento da tutela não implica pré-julgamento do mérito. A autora poderá demonstrar, ao longo da instrução, a inexistência de qualquer conduta relacionada a abuso ou exploração sexual infantil, cabendo à ré, por sua vez, o ônus de comprovar a regularidade da medida adotada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já reconhecida em sede de consumo). O que se afasta, neste momento, é a concessão de provimento liminar que, em nome de um direito individual ainda não confirmado, possa afastar prematuramente a tutela de bens jurídicos de hierarquia constitucional superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 04/09/2026.