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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013581-79.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMUALDO FILHO ADVOGADO(A): JÚLIO VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB PI020201) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ (OAB MA018661) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende a revisão de seis operações de crédito celebradas com o Banco do Brasil, sustentando, em síntese, divergência entre as taxas de juros informadas pela instituição financeira e aquelas que, segundo cálculos elaborados mediante a Calculadora do Cidadão, corresponderiam ao fluxo das prestações contratadas. Requer, ainda, a exibição dos instrumentos contratuais e demais documentos relativos às operações. É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora o autor tenha individualizado as operações nº 139878118, 142404548, 148790779, 156021958, 176779342 e 209391492, não foram apresentados os respectivos instrumentos contratuais, tendo sido juntadas apenas telas resumidas do aplicativo da instituição financeira, contendo, em linhas gerais, modalidade da operação, valor do crédito, quantidade e valor das parcelas, além de tela consolidada com indicação das taxas mensais de juros. Tais documentos não suprem a ausência dos contratos cuja revisão se pretende, pois, em se tratando de ação revisional, o instrumento contratual constitui documento indispensável à adequada delimitação da controvérsia, pois somente a partir de seu conteúdo é possível identificar precisamente as cláusulas pactuadas, os encargos efetivamente contratados e as obrigações cuja revisão é postulada. Tal necessidade, no caso concreto, é evidenciada pelo fato de que os cálculos apresentados pelo autor partem do valor identificado nas telas como “valor do crédito”, da quantidade de parcelas e do respectivo valor, para daí extrair a taxa de juros que, segundo sustenta, estaria efetivamente embutida na operação. A própria inicial, entretanto, reconhece que não dispõe de informações relativas ao Custo Efetivo Total – CET, IOF, seguros, tarifas, eventual período de carência e demais componentes do financiamento. Sem o instrumento contratual, portanto, sequer é possível verificar se o valor exibido na tela corresponde ao montante total financiado ou apenas ao crédito disponibilizado ao consumidor, nem se houve incorporação regular de IOF ou outros encargos ao capital. Essa circunstância pode produzir significativa distorção no cálculo da taxa efetiva, pois a comparação realizada pelo autor considera como principal financiado apenas o valor do crédito exibido no aplicativo, sem conhecimento da composição integral da dívida e do CET contratado. Descabida a pretensão de transferir ao réu, no bojo da ação revisional, o ônus de fornecer o documento indispensável à formulação da pretensão. Se o autor não dispõe dos instrumentos contratuais, deverá obtê-los previamente pelos meios próprios, não sendo possível formular pedido revisional de cláusulas cuja íntegra sequer foi trazida ao conhecimento do Juízo. Assim, emende o autor a petição inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: juntar os instrumentos contratuais integrais correspondentes às operações nº 139878118, 142404548, 148790779, 156021958, 176779342 e 209391492; à vista do conteúdo de cada contrato, indicar precisamente as cláusulas e obrigações que pretende revisar, especificando os encargos que reputa abusivos e os fundamentos da insurgência; informar e quantificar, relativamente a cada operação, o valor incontroverso da obrigação, adequando, se necessário, os cálculos apresentados aos valores efetivamente financiados e à composição do CET constante dos respectivos instrumentos. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Outros
Processo 4013581-79.2026.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 03/09/2026.
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