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4013579-23.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013579-23.2026.8.26.0361/SP AUTOR: GUSTAVO SANCHEZ PALENCIA ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB SP385719) ADVOGADO(A): VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB SP374562) AUTOR: BARBARA ARRANZ SANCHEZ PALENCIA ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS CASTRIZANA (OAB SP385719) ADVOGADO(A): VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB SP374562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BARBARA ARRANZ SANCHEZ PALENCIA e GUSTAVO SANCHEZ PALENCIA em face de META PLATFORMS, INC. (FACEBOOK), visando à remoção de conteúdo publicado na plataforma Instagram. Conforme a qualificação apresentada na inicial, os autores residem em Madri, Espanha, e a requerida possui endereço na cidade de São Paulo, não estando nenhuma das partes domiciliada nesta Comarca. Os autores justificam a escolha deste foro pela manutenção de vínculos pessoais, familiares, profissionais e empresariais com Mogi das Cruzes, sustentando ser este o local de maior repercussão da publicação impugnada. Tais circunstâncias, contudo, não bastam para estabelecer a competência territorial deste Juízo. A residência pretérita, a existência de familiares e o desenvolvimento anterior de atividades profissionais nesta cidade não equivalem à demonstração de domicílio atual, tampouco evidenciam, por si sós, que o ato ou fato objeto da demanda tenha ocorrido nesta Comarca. As estadias por ocasião de visitas ao Brasil também não demonstram a manutenção de residência neste foro. Ademais, a demanda está direcionada à imposição de obrigação de remoção de conteúdo à plataforma digital, não havendo demonstração de que a obrigação deva ser especificamente cumprida em Mogi das Cruzes. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da demanda em juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido autoriza a declinação da competência de ofício. Assim, ausente elemento suficiente para fixar a competência desta Comarca, deve prevalecer o foro da sede da requerida, nos termos dos arts. 46 e 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de São Paulo, observadas as regras de organização judiciária. Sem mais, providencie a Serventia o quanto necessário, com urgência, ante o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se e cumpra-se.

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