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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Outros
Processo 4013577-42.2026.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013577-42.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668) ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais e taxas postais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção. 2. Indefiro desde já o pedido de concessão de tutela de urgência. Com efeito, ao menos por ora, é inviável o pretendido arresto, seja na modalidade de arresto executivo seja na sua modalidade cautelar, porque não preenchidos os requisitos legais. Para deferimento do arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, exige-se que o oficial de justiça não encontre o executado para citá-lo, mas localize bens penhoráveis. No caso dos autos, sequer foi tentada a citação. Já o arresto cautelar (artigo 301 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito do demandante e do risco ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto para deferimento da excepcional medida. Não é essa a situação dos autos, pois o pedido está fundado em alegações genéricas e na possibilidade de alienação fraudulenta de bens pelos executados, risco inerente a todo e qualquer processo, e que não justifica a adoção da medida. Quanto à expedição da certidão para fins do artigo 828 do CPC, não demanda determinação do Juízo, nem providências da Serventia, podendo ser emitida diretamente pela parte, com emprego da ferramenta disponibilizada pelo sistema. Int.
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