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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013571-71.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ANDREIA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB SP150165) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à instituição financeira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse nos autos informações e documentos destinados a esclarecer a origem do suposto bloqueio incidente sobre a conta corrente da autora, sob pena de multa diária. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, alegando que, em razão de seus procedimentos internos e da necessidade de solicitação da informação por meio de sistema próprio, todas as demandas dessa natureza são cumpridas em prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis. Requer, assim, a dilação do prazo fixado na decisão. É o necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Não lhes assiste razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do comando judicial por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada foi clara ao determinar que a instituição financeira apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, informações e documentos relativos à origem do suposto bloqueio judicial incidente sobre a conta da autora, especificando os elementos necessários à identificação da eventual ordem de constrição. A pretensão da embargante, portanto, não objetiva propriamente sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas obter a dilação do prazo estabelecido para cumprimento da medida, sob o argumento de que seus procedimentos internos demandariam prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis. Todavia, os procedimentos administrativos internos da instituição financeira não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar ou postergar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação de natureza essencialmente documental, consistente no fornecimento de informações que, em princípio, devem estar disponíveis nos sistemas e registros da própria instituição. A determinação não exige a realização de perícia, providência externa ou atividade que, em princípio, demande complexidade incompatível com o prazo estabelecido, mas apenas que a requerida esclareça documentalmente a origem, a existência e a atualidade do bloqueio que ela própria informou à consumidora. Ademais, a urgência decorre da própria natureza da controvérsia, uma vez que a autora afirma estar impossibilitada de dispor de numerário existente em sua conta corrente em razão de suposta ordem judicial cuja identificação não lhe teria sido fornecida, havendo, ainda, aparente inconsistência entre a alegação de bloqueio e o documento bancário denominado “Detalhe do Bloqueio”, que registra valor bloqueado e saldo bloqueado de R$ 0,00. Nesse contexto, a manutenção do prazo de 48 (quarenta e oito) horas mostra-se adequada e proporcional à finalidade da medida, não se justificando sua ampliação para 7 (sete) dias úteis com fundamento exclusivo em fluxo operacional interno da instituição financeira. Ressalte-se que a decisão não determinou, neste momento, a liberação do numerário, mas apenas o fornecimento de elementos indispensáveis à identificação e à verificação da existência e atualidade da suposta restrição, justamente para que o Juízo possa apreciar adequadamente a controvérsia. Por fim, corrijo, de ofício, mero erro material constante da decisão embargada, para que onde se lê “R4 500,00” passe a constar “R$ 500,00”, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação e à multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013571-71.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ANDREIA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB SP150165) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à instituição financeira que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse nos autos informações e documentos destinados a esclarecer a origem do suposto bloqueio incidente sobre a conta corrente da autora, sob pena de multa diária. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, alegando que, em razão de seus procedimentos internos e da necessidade de solicitação da informação por meio de sistema próprio, todas as demandas dessa natureza são cumpridas em prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis. Requer, assim, a dilação do prazo fixado na decisão. É o necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Não lhes assiste razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do comando judicial por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada foi clara ao determinar que a instituição financeira apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, informações e documentos relativos à origem do suposto bloqueio judicial incidente sobre a conta da autora, especificando os elementos necessários à identificação da eventual ordem de constrição. A pretensão da embargante, portanto, não objetiva propriamente sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas obter a dilação do prazo estabelecido para cumprimento da medida, sob o argumento de que seus procedimentos internos demandariam prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis. Todavia, os procedimentos administrativos internos da instituição financeira não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar ou postergar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação de natureza essencialmente documental, consistente no fornecimento de informações que, em princípio, devem estar disponíveis nos sistemas e registros da própria instituição. A determinação não exige a realização de perícia, providência externa ou atividade que, em princípio, demande complexidade incompatível com o prazo estabelecido, mas apenas que a requerida esclareça documentalmente a origem, a existência e a atualidade do bloqueio que ela própria informou à consumidora. Ademais, a urgência decorre da própria natureza da controvérsia, uma vez que a autora afirma estar impossibilitada de dispor de numerário existente em sua conta corrente em razão de suposta ordem judicial cuja identificação não lhe teria sido fornecida, havendo, ainda, aparente inconsistência entre a alegação de bloqueio e o documento bancário denominado “Detalhe do Bloqueio”, que registra valor bloqueado e saldo bloqueado de R$ 0,00. Nesse contexto, a manutenção do prazo de 48 (quarenta e oito) horas mostra-se adequada e proporcional à finalidade da medida, não se justificando sua ampliação para 7 (sete) dias úteis com fundamento exclusivo em fluxo operacional interno da instituição financeira. Ressalte-se que a decisão não determinou, neste momento, a liberação do numerário, mas apenas o fornecimento de elementos indispensáveis à identificação e à verificação da existência e atualidade da suposta restrição, justamente para que o Juízo possa apreciar adequadamente a controvérsia. Por fim, corrijo, de ofício, mero erro material constante da decisão embargada, para que onde se lê “R4 500,00” passe a constar “R$ 500,00”, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação e à multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se.
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