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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013569-65.2026.8.26.0009/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: ALMIR GILBERTO PIRES ADVOGADO(A): ALMIR GILBERTO PIRES (OAB SP549295) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Art 22, da Lei n° 9099/95, § 2° (incluído pela Lei n°13.994/2020), lavro o presente, a fim de intimar as partes e seus advogados, a fornecer, no prazo de 05 dias, endereços de e-mails (um e-mail da parte autora e um e-mail do preposto do requerido), com o objetivo de participação em AUDIÊNCIA ASSÍNCRONA. Audiência Assíncrona é uma sessão ou negociação que não exige a presença e interação simultânea dos participantes. Em vez disso, as partes trocam informações, documentos e mensagens em momentos diferentes, permitindo que cada um acesse e responda quando for mais conveniente. O principal objetivo é oferecer flexibilidade, tempo para reflexão e uma análise mais aprofundada dos casos, além de agilizar o trâmite processual. Os e-mails servirão de canais de comunicação institucionais para eventuais propostas e contrapropostas de acordo, bem como interlocução entre as partes. Sendo o requerido pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência Assíncrona por Preposto Credenciado. Assim, o e-mail a ser enviado deverá ser deste profissional que participará da sessão. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, a ME/EPP autora da ação deverá ser representada na audiência obrigatoriamente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração, sob pena de extinção. Assim, parte autora sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, o e-mail apresentado deverá ser do empresário individual ou do sócio dirigente. Todas as comunicações entre as partes, incluindo eventual proposta de acordo, serão feitas exclusivamente por meio dos e-mails indicados no processo. Quaisquer alterações deverão ser comunicadas pelas partes por meio de peticionamento eletrônico. Na hipótese do item acima, a indicação de substitutos deverá vir acompanhada da respectiva documentação, incluindo, conforme o caso, procurações, substabelecimentos, cartas de preposição, além de respectivos atos constitutivos e documentos societários que os legitimem. A falta de apresentação do e-mail, no prazo acima, acarretará a EXTINÇÃO do processo (para o autor) ou a decretação da REVELIA (para o réu). A habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos. Local: São Paulo
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013569-65.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ALMIR GILBERTO PIRES ADVOGADO(A): ALMIR GILBERTO PIRES (OAB SP549295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da competência territorial. O autor reside na Rua do Oratório, nº 1851, Mooca, São Paulo/SP. Conforme a consulta ao sistema de competência territorial, a numeração ímpar da Rua do Oratório, de 1777 a 2651, corresponde ao Foro Central - Vergueiro. Desse modo, o Juizado Especial Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente é incompetente para processar e julgar a presente demanda. RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial e determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível do Foro Central - Vergueiro, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução 551/2011 do TJSP. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Almir Gilberto Pires em face de Microsoft Informática Ltda. O autor, advogado constituído em causa própria, alega que teve o acesso à sua conta de e-mail (almirpires74@hotmail.com) suspenso abruptamente em 04/07/2026 e que, apesar de inúmeras tentativas de recuperação, a ré não restabeleceu o acesso. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito não se faz presente. A documentação que instrui a inicial é composta, em sua quase totalidade, por peças produzidas unilateralmente pelo autor: tabela cronológica por ele elaborada (evento 1, DOC4), transcrição/reprodução de e-mails recebidos e reencaminhados (evento 1, DOC5) e capturas de tela da caixa de entrada e do lixo eletrônico (evento 1, DOC6). Não há qualquer documento extraído diretamente da plataforma da ré que permita aferir, com o mínimo de segurança, a origem, a integridade e a autenticidade do conteúdo apresentado. O autor, na qualidade de advogado e com capacidade postulatória plena, poderia ter adotado medidas para conferir maior robustez probatória ao seu pedido de urgência — como a lavratura de ata notarial para documentar o bloqueio e as tentativas de recuperação, ou a extração de relatórios oficiais diretamente dos sistemas da plataforma. Não o fez. As provas carreadas, embora numerosas e detalhadas, são todas de elaboração exclusiva da parte autora, sem qualquer mecanismo de verificação da veracidade ou da integridade dos dados. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação. Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento. A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À D. Serventia, REDISTRIBUA-SE o do feito para o Juizado Especial Cível do Foro Central - Vergueiro, competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. São Paulo, 03/09/2026.
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