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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013567-89.2026.8.26.0011/SP AUTOR: CINTIA MAYARA VANDRESEN AGONILHA ADVOGADO(A): JULIANA VANDRESEN AGONILHA (OAB PR136843) ADVOGADO(A): ELIZABETH MENCK DIRCKSEN (OAB PR125819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, apenas na hipótese de que estes não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los em 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, todos os comprovantes de pagamentos, notas fiscais, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: A) no caso de citação pelo portal eletrônico, o prazo para contestação passa a fluir do quinto dia útil a partir da confirmação da leitura (artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil); B) no caso de citação via postal ou por mandado, o prazo passa a contar do efetivo recebimento do AR ou do mandado, e não de sua juntada aos autos (Enunciado 13 do FONAJE). Oportunamente, designe-se audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, estará disponível nos próprios autos, pós designação. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência do autor determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do réu, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
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