Publicações do processo

Processo 4013564-75.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013564-75.2026.8.26.0451/SP AUTOR: OSCAR PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA BALBINO DE SOUZA (OAB SP443197) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos. Foi determinado à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze) dias úteis. Ocorre que quedou-se inerte, a despeito de regularmente intimada. Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de Cumprimento de Sentença, caso em que deverá o processo aguardará provocação em arquivo. Comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa referente ao cancelamento do processo, no importe de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Esclareço que deverá ser gerada nova guia via EPROC, na seção de custas do processo, através da inclusão do item de recolhimento “Ato – Cancelamento de Processos” e “Gerar Guia”. A outra guia anteriormente consolidada, contendo as custas de ingresso (taxa judiciária inicial e despesas de citação) será posteriormente cancelada pela serventia, por ocasião das anotações desta decorrentes, observada a ordem cronológica dos trabalhos. A respeito de sua exigibilidade, confira-se, data máxima venia, o mais acertado entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes da citação a parte contrária. Homologação por sentença, que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais. Inconformismo. Desacolhimento. Pleito de cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas de cancelamento. Insubsistência. Hipótese de aplicabilidade do Enunciado 13 do Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral segundo o qual tal cancelamento não afasta a exigibilidade da taxa judiciária. A movimentação da máquina judiciária, mesmo sem citação, justifica o recolhimento das custas, conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017706-21.2024.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Decorrido o prazo acima estabelecido, após as providências cabíveis, cancele-se a distribuição. Intime-se. Piracicaba, 15/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ