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4013559-49.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros

    Processo 4013559-49.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013559-49.2026.8.26.0032/SP AUTOR: EDILENE AMANCIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos efetuados em sua conta corrente, decorrentes dos contratos de seguro (SEG. CART. PROTEGIDO), em razão da ausência de contratação do produto. Afirma que, nunca fora assinado contrato de seguro, tampouco com empresas terceiras. DECIDO. Diante da declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de tutela de urgência é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora. Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação do seguro em discussão, dando-se a instituição financeira a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados. Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de nova análise do pedido após a resposta da instituição financeira ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Araçatuba, 02 de setembro de 2026.

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