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4013557-62.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013557-62.2026.8.26.0361/SP AUTOR: SHEILA PEREIRA DE PAULA LEONARDO ADVOGADO(A): LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP244896) DESPACHO/DECISÃO 1- De início, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados , é possível observar que a parte autora percebe renda em valor inferior a 03 (três) salários mínimos, atendendo, assim, aos critérios utilizados pela DPE e este Juízo para o deferimento da benesse. Com isso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação em que a autora se diz portadora de “ludopatia”, sustentando ter realizado, entre abril e dezembro de 2025, 158 operações de depósito em favor da plataforma mantida pela ré, no montante total de R$ 7.996,00, dos quais teriam retornado R$ 3.764,42, resultando em perda líquida de R$ 4.231,58. Afirma que o padrão reiterado de apostas seria incompatível com sua renda mensal, de aproximadamente R$ 2.676,00, imputando à ré responsabilidade por não ter identificado e interrompido o comportamento compulsivo. Em antecipação de tutela, pede, em síntese, que a ré apresente o histórico completo de sua conta e das apostas realizadas, bem como promova o bloqueio de seu cadastro, impeça novos depósitos e apostas e cesse o envio de publicidade e comunicações promocionais. Em cognição superficial, não vislumbro urgência para que a ré apresente, desde logo, o histórico completo da conta da autora, compreendendo depósitos, saques, apostas, resultados, perdas, ganhos, bônus, comunicações, alertas e registros de monitoramento. Tais elementos poderão ser apresentados em sede de contestação ou posteriormente, caso sua exibição se revele necessária à solução dos pontos controvertidos. Ademais, a própria autora já apresenta, a partir de seus extratos bancários, relação das operações que afirma ter realizado, não se evidenciando, nesse particular, perigo de dano que justifique a antecipação da providência. Diferentemente, diante do relatório médico apresentado, que aponta diagnóstico de transtorno do jogo patológico, associado a sintomas ansiosos e ideação suicida, DEFIRO o imediato bloqueio do cadastro da autora junto à plataforma da ré, de modo a impedir a realização de novas apostas e depósitos, bem como a abertura de novo cadastro vinculado ao seu CPF ou demais dados de identificação. Eventual saldo já existente na plataforma deverá permanecer bloqueado, sem utilização em novas apostas, até ulterior deliberação, preservado o respectivo valor. A ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, apresentando, para tanto, extrato das últimas movimentações da conta da autora, inclusive eventual saldo existente na data do bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, quanto aos demais pedidos, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da requerida ao órgão diligenciado, cuja autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 3- Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente do não interesse. 4- CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer(em) nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas de endereços via sistemas disponíveis a este Juízo, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

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