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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013543-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, imperioso consignar que o artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, verifica-se que no Código de Processo Civil o segredo de justiça vem disciplinado de forma limitada, o que se justifica em decorrência da exceção deste tipo de restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional, e não se enquadra o caso dos autos em qualquer das hipóteses elencadas. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado. Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido. Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação. Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Frustrada a citação via DJE, se necessária, fica desde já deferida a citação via correio - por carta com AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pleito para pesquisa de endereço: observe-se o teor do pedido e a ordem em que solicitada, ficando desde já deferidas as pesquisas por meio dos sistemas a seguir elencados e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior, observando-se a obrigatoriedade quanto ao lançamento das despesas correlatas, as quais poderão ser apontadas para recolhimento. 1º - PREVJUD (se pessoa física) ou, se for o caso, via e-mail ao INSS (aguardando-se resposta, nesse caso, por trinta dias - reitere-se, se necessário); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço da parte adversa ainda não verificado, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual, comprovando-se nos autos (o que poderá ser feito através do envio de correspondência com aviso de recebimento, servir-se de verificação pessoal ou ainda, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como o serviço a este fim prestado por empresa especializada, "mototaxistas" ou "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." (art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo assegurar que os registros eventualmente encontrados correspondam, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. Oportuno ainda consignar que cópia de rastreamento genérico, sem relação à qual remessa precisamente refere-se, não é apta a demonstrar que endereçada a correspondência, de fato, à parte requerida. IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: Fica a parte interessada ciente de que no EPROC o cumprimento de sentença deve ser distribuído como um novo processo, nos termos do INFOEPROC nº 17, o qual pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34). Fica esclarecido, ainda, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia a baixa do presente feito. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Tempestivo e com preparo incompleto: certifique-se e retornem os autos conclusos.   d) Intempestivo: retornem conclusos. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". M376421
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013543-95.2026.8.26.0032/SP AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, imperioso consignar que o artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, verifica-se que no Código de Processo Civil o segredo de justiça vem disciplinado de forma limitada, o que se justifica em decorrência da exceção deste tipo de restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional, e não se enquadra o caso dos autos em qualquer das hipóteses elencadas. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado. Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido. Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação. Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Frustrada a citação via DJE, se necessária, fica desde já deferida a citação via correio - por carta com AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pleito para pesquisa de endereço: observe-se o teor do pedido e a ordem em que solicitada, ficando desde já deferidas as pesquisas por meio dos sistemas a seguir elencados e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior, observando-se a obrigatoriedade quanto ao lançamento das despesas correlatas, as quais poderão ser apontadas para recolhimento. 1º - PREVJUD (se pessoa física) ou, se for o caso, via e-mail ao INSS (aguardando-se resposta, nesse caso, por trinta dias - reitere-se, se necessário); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço da parte adversa ainda não verificado, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual, comprovando-se nos autos (o que poderá ser feito através do envio de correspondência com aviso de recebimento, servir-se de verificação pessoal ou ainda, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como o serviço a este fim prestado por empresa especializada, "mototaxistas" ou "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." (art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo assegurar que os registros eventualmente encontrados correspondam, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. Oportuno ainda consignar que cópia de rastreamento genérico, sem relação à qual remessa precisamente refere-se, não é apta a demonstrar que endereçada a correspondência, de fato, à parte requerida. IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: Fica a parte interessada ciente de que no EPROC o cumprimento de sentença deve ser distribuído como um novo processo, nos termos do INFOEPROC nº 17, o qual pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34). Fica esclarecido, ainda, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia a baixa do presente feito. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Tempestivo e com preparo incompleto: certifique-se e retornem os autos conclusos.   d) Intempestivo: retornem conclusos. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". M376421
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