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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013542-02.2026.8.26.0068/SP AUTOR: FABRICIO DA COSTA CONSTANTINO ADVOGADO(A): TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB SP301407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 11, PET1 e documento: O autor maneja ação revisional de contrato sem indicar precisamente as cláusulas da avença que considera abusivas. Trata-se de pretensão genérica que, nos termos do tema repetitivo nº 648 do STJ, demanda que o autor comprove, ao menos, a existência de prévio requerimento administrativo de cópia do contrato que pretende discutir, inatendido em prazo razoável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO REVISIONAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, reconhecendo a ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio pedido administrativo para exibição do contrato e pela formulação de pedido revisional genérico, julgou improcedente a ação, com fundamento no disposto pelo art. 488 do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Petição inicial que veicula narrativa absolutamente genérica e que não foi instruída com documentação mínima capaz de revelar o interesse processual do autor. 4. Não comprovação da solicitação administrativa prévia à instituição financeira, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 648 do C. STJ, exigências também aplicáveis aos pedidos incidentais para exibição de documentos bancários. Alegações vagas de supostas abusividades. Inadmissibilidade do pedido revisional de contrato bancário sem indicação precisa das cláusulas que a parte autora reputa abusivas (art. 330, §2º, CPC; Súmula n. 381, C. STJ). Interesse processual não caracterizado, sob qualquer aspecto. 5. Ausente condição da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, não sendo possível, no presente caso, decretar a improcedência da ação, com base no art. 488 do CPC. Modificação da r. sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso provido parcialmente, apenas para alterar o resultado do julgamento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1007065-50.2025.8.26.0132; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026) Assim sendo, intime-se o(a,s) autor(a,s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que corrija o vício apontado no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Barueri, 02/09/2026
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