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4013539-66.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013539-66.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MARIA VALÉRIA DE ALMEIDA BRESQUI ADVOGADO(A): MARIA VALÉRIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB SP388701) DESPACHO/DECISÃO Vistos Embora a autora seja advogada e coproprietária dos imóveis objeto da demanda, os documentos apresentados evidenciam situação financeira atual compatível com a concessão da benesse. A Carteira de Trabalho Digital indica ausência de vínculos empregatícios ativos, ao passo que a requerente afirma exercer atividade autônoma, sem renda fixa mensal, auferindo apenas honorários advocatícios eventuais e rendimentos esporádicos. Os extratos bancários juntados aos autos revelam saldos reduzidos e movimentação financeira modesta, com ingressos esporádicos de pequeno valor, seguidos de imediata utilização para custeio de despesas ordinárias, sem demonstração de disponibilidade financeira capaz de suportar os encargos processuais decorrentes da presente demanda. Ainda, a autora esclareceu que figurava como dependente do ex-cônjuge para fins de declaração de imposto de renda, razão pela qual não possuía declarações próprias referentes aos exercícios anteriores, Diante desse contexto, reputo satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos da requerente, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int.

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