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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4013535-66.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA DO CARMO E SA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB SP375725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que o autor pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. A inicial veio instruída com documentos, cumprindo o disposto no art. 319 do CPC. A pretensão usucapional encontra amparo nos princípios fundamentais dos registros públicos, notadamente no princípio da legalidade, que exige conformidade dos títulos com a legislação, e no princípio da especialização, que impõe precisão na identificação de bens e pessoas. Marinoni (2023): o procedimento da usucapião segue o rito comum com particularidades específicas, exigindo descrição pormenorizada do imóvel usucapiendo e identificação precisa dos confrontantes. Quanto à gratuidade, analisando os documentos acostados, nota-se que a parte autora percebe renda inferior ao patamar de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública e compartilhado com este Juízo, assim sendo, DEFIRO a benesse da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Providencie o autor, em 30 dias, a vinda aos autos dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante do valor venal do imóvel atualizado; Matrícula do imóvel expedida há menos de 90 dias, ou, se o caso, certidão negativa expedida pelo CRI; Certidões de casamento/nascimento atualizadas (expedidas há menos de 90 dias); Certidão negativa de propriedade em nome do autor expedida pelos 1º e 2º CRI de Osasco; Declaração de próprio punho dos autores informando que não são proprietários de outro imóvel. Após, atendidos os requisitos iniciais: 1. Citem-se por carta: os titulares do domínio, os alienantes e os confrontantes, observando que, conforme esclarece a doutrina, a citação dos confrontantes decorre da Súmula 391 do STF, que estabelece que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião"; 2. Intime-se pelo Portal Eletrônico a União, a Fazenda Pública Estadual e a Municipal para manifestarem-se, no prazo de quinze dias, acerca do eventual interesse na área em questão. Caso não seja possível a intimação pelo portal eletrônico, intime-se por via postal. 3. Na impossibilidade de citação de algum réu, fica deferida, desde já, pesquisa de endereço on-line, observando-se a necessidade de recolhimento prévio das taxas para tanto, as quais são dispensadas em razão da gratuidade deferida. Após cite-se nos endereços localizados e não diligenciados; 4. Cumpridas todas as determinações, após o retorno de todos os comprovantes de citações, expeça-se edital, inclusive para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados, incluindo-se num único edital todas as pessoas não localizadas, por medida de economia processual. A publicação de edital tem por finalidade cientificar eventuais interessados para que possam intervir no feito, observando-se que a comunicação por edital é simples ato de ciência difusa e indeterminada; 5. Havendo citação de algum réu certo por edital, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para indicação de curador ao réu citado por edital, que fica desde já nomeado, intimando-o para manifestar-se nos autos; 6. Decorrido o prazo para os demais citados por edital, devidamente certificado pela serventia, tornem conclusos. Intimem-se.
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