2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013534-19.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA I ADVOGADO(A): VITOR XAVIER PACHECO (OAB SP446480) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anotado. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Juízo sob a condução do meu prestigiado antecessor, informo que doravante consideraremos, para cálculo do valor da causa na execução, apenas o débito já vencido e exigível, não se incluindo parcelas vincendas, cuja exigibilidade apenas se aperfeiçoará com o respectivo vencimento e seu não pagamento, sendo, portanto, algo incerto. Vale, com isso, ratificar que o objeto da execução não é variável com o desenrolar do processo, e, ainda que haja acordo, a suspender o processo até o cumprimento por imposição legal, a eventual retomada por descumprimento da transação somente abarcará as consequências firmadas no instrumento homologado, vedada a inclusão de parcelas vincendas, por absoluta falta de interesse processual e mesmo inadequação da via eleita. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa para que corresponda exclusivamente ao montante das parcelas vencidas e inadimplidas (débito exigível) até a data do ajuizamento, excluídas as prestações vincendas, qual seja R$ 7.893,04. Anotado. 2- Prosseguindo, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos:  Tratando-se de débito de natureza propter rem, deve a petição inicial ser instruída com a cópia da matrícula do imóvel responsável pelo débito objeto do pedido e a cópia do cadastro do ocupante do imóvel junto ao condomínio e administradora.  Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos do aludidos documentos, para viabilizar a verificação da legitimidade passiva, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, §único).  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.  Intime-se.