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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013532-70.2026.8.26.0451/SP AUTOR: AMANDA FELIPE FAGGIONI ADVOGADO(A): FABIO NUNES ALBINO (OAB SP239036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Embora distribuída como petição cível, trata-se de procedimento comum cível. Assim, procedo com a retificação da classe processual. Anotado. 2 - Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br" e, e) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá apresentar: a) Ficha de breve relato junto à JUCESP; b) Cópia dos três últimos balanços patrimoniais; c) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". d) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados ou recolhidas as custas e despesas de ingresso, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará no recolhimento da despesa prevista na Lei n°. 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº. 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013532-70.2026.8.26.0451/SP AUTOR: AMANDA FELIPE FAGGIONI ADVOGADO(A): FABIO NUNES ALBINO (OAB SP239036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Embora distribuída como petição cível, trata-se de procedimento comum cível. Assim, procedo com a retificação da classe processual. Anotado. 2 - Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br" e, e) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá apresentar: a) Ficha de breve relato junto à JUCESP; b) Cópia dos três últimos balanços patrimoniais; c) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". d) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados. Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício e poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados ou recolhidas as custas e despesas de ingresso, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará no recolhimento da despesa prevista na Lei n°. 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº. 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Intime-se.
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