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4013526-76.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013526-76.2026.8.26.0576/SPAUTOR: ARISANGELO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA FERREIRA (OAB SP348651) RÉU: ROSA MARIA ALIXAME DE SOUZA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) RÉU: EMPIRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) RÉU: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB SP340023) ADVOGADO(A): MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB SP197141) ADVOGADO(A): WEBER JOSÉ DEPIERI JÚNIOR (OAB SP313408) RÉU: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida Empire Negócios Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Arisangelo José da Silva em face de Lourival de Souza, Veralucia Jonathas de Souza e Adriano Henrique da Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restam confirmados os fundamentos que indeferiram a concessão da tutela provisória de urgência (Evento 10, DESPADEC1). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro ao requerido Adriano Henrique da Silva os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda a serventia à retificação do polo passivo no sistema processual, excluindo-se a imobiliária e fazendo constar Lourival de Souza e Veralucia Jonathas de Souza como requeridos, representados por seus procuradores, conforme fundamentação. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.?

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013526-76.2026.8.26.0576/SPAUTOR: ARISANGELO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA FERREIRA (OAB SP348651) RÉU: ROSA MARIA ALIXAME DE SOUZA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) RÉU: EMPIRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) RÉU: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB SP340023) ADVOGADO(A): MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB SP197141) ADVOGADO(A): WEBER JOSÉ DEPIERI JÚNIOR (OAB SP313408) RÉU: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RAYSSA BUENO (OAB SP401422) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida Empire Negócios Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Arisangelo José da Silva em face de Lourival de Souza, Veralucia Jonathas de Souza e Adriano Henrique da Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restam confirmados os fundamentos que indeferiram a concessão da tutela provisória de urgência (Evento 10, DESPADEC1). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro ao requerido Adriano Henrique da Silva os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda a serventia à retificação do polo passivo no sistema processual, excluindo-se a imobiliária e fazendo constar Lourival de Souza e Veralucia Jonathas de Souza como requeridos, representados por seus procuradores, conforme fundamentação. ?1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público. Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de Justiça Gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando com o pedido de gratuidade declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Caso não sejam juntados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, será de imediato indeferido o pedido; 3) Preparo Recursal: O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Os valores deverão ser recolhidos nas guias geradas no eproc (vide INFOEPROC 18), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso (caso haja honorário de conciliador devido, deverá ser comprovado o envio do pix para este), independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) e Artigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. Todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante depósito bancário ou pix diretamente para o conciliador/mediador constante do Termo de Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC. O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os valores da causa e da condenação devem ser atualizados e inseridos pelo próprio advogado no sistema eproc para geração das respectivas guias.?

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