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4013520-36.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013520-36.2026.8.26.0005/SP AUTOR: HENRY FREITAS SOUTO (Representado) ADVOGADO(A): DUILHO SERRAGLIO ROSA (OAB SP521614) AUTOR: LYANDRA GLEICE FREITAS RIBEIRO (Representante) ADVOGADO(A): DUILHO SERRAGLIO ROSA (OAB SP521614) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H. F. S., menor absolutamente incapaz, nascido em 01/10/2020, neste ato representado por sua genitora LYANDRA GLEICE FREITAS RIBEIRO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A., na qual afirma ser titular do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor mensal de R$ 1.621,00. Sustenta que foram realizadas operações de mútuo e contratação de cartão de crédito consignado vinculadas ao aludido benefício, quais sejam: a) contrato nº 90140391256, junto ao Banco C6 S.A., no valor de 84 parcelas de R$ 53,60; b) contrato nº 392539562-0, junto ao Banco Pan S.A., em 84 parcelas mensais de R$ 370,00; e c) contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 0090061941, junto à Facta Financeira S.A., com reserva de margem e descontos de R$ 81,05, totalizando comprometimento mensal de R$ 504,65 sobre seu benefício. Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por terem sido celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, onerando seu patrimônio sem a indispensável e prévia autorização judicial. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de todos os descontos em seu benefício previdenciário e a liberação das respectivas margens consignáveis junto ao sistema do INSS. Ao final, a consolidação da liminar com a declaração de nulidade dos contratos, a declaração de inconstitucionalidade incidental da IN 136/2022 do INSS, a condenação da Parte Ré à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação solidária da Parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Ainda, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 25.772,30. Por decisão proferida no evento 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem conflito entre o menor e sua representante legal (evento 16). O Corréu Banco C6 ingressou nos autos juntando procuração (evento 19). O Corréu Banco Pan ingressou nos autos juntando procuração (eventos 21) e contestação (evento 23). A Corréu Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ingressou nos autos juntando procuração (evento 24) e contestação (evento 26). Réplica no evento 30. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Passo à análise do pedido de tutela cautelar de urgência. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência formulada pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados. A probabilidade do direito resta consubstanciada nos elementos documentais acostados aos autos, os quais evidenciam que o Autor é menor absolutamente incapaz, nascido em 01/10/2020, e que os contratos impugnados (mútuos e cartão de crédito consignado) implicaram expressivo comprometimento de seu benefício assistencial BPC/LOAS. De fato, a contração de obrigações de natureza creditícia e de longa duração que comprometem a renda de menor absolutamente incapaz ultrapassa os limites da simples administração ordinária, demandando autorização judicial expressa, ex vi do artigo 1.691 do Código Civil e da proteção integral da criança e do adolescente assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. A demonstração de formalização por biometria facial e repasse de valores a contas bancárias não supre, em sede de cognição sumária, a ausência de autorização judicial para oneração do benefício de titularidade do menor. O perigo de dano, a seu turno, é manifesto, porquanto os descontos mensais vêm incidindo sobre benefício assistencial de nítido caráter alimentar (no valor total de R$ 1.621,00), comprometendo mensalmente a quantia aproximada de R$ 504,65 (evento 1, DOC9), o que priva a criança de recursos essenciais destinados à garantia do mínimo existencial e ao atendimento de suas necessidades básicas de subsistência e saúde. De outra banda, a medida não se reveste de caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que os descontos poderão ser restabelecidos ou os valores compensados em caso de eventual e futura improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos seguintes contratos incidentes sobre o benefício previdenciário BPC/LOAS sob NB 714.533.737-2, titularizado por H. F. S.: a saber: Contrato nº 90140391256, vinculado ao corréu BANCO C6 S.A. (parcela mensal de R$ 53,60); Contrato nº 392539562-0, vinculado ao corréu BANCO PAN S.A. (parcela mensal de R$ 370,00); Contrato nº 0090061941 / Proposta nº 90061941, relativo à Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), vinculado à corré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (descontos mensais e reserva de margem de R$ 81,05). Oficie-se com urgência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à DATAPREV, servindo a presente decisão como ofício, para que procedam à imediata suspensão dos descontos em relação ao benefício NB 714.533.737-2. Intimem-se os réus para cumprimento da ordem em 15 dias, abstendo-se de repassar ordens de desconto ou cobrança das referidas parcelas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, bastando ao interessado comprovar o seu encaminhamento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, determinado que a comprovação da intimação pela parte interessada, com protocolo nos autos, servirá, também, como intimação para fins de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência ora deferida, em atenção ao quanto disposto na súmula 410 do STJ. 2 - Anoto que até o momento o corréu Banco C6 não foi regularmente citado. Ainda, embora tenha se habilitado nos autos, a procuração juntada no evento 19 não confere aos seus patronos poderes para receber citação. Deste modo, nesta oportunidade determino a citação e intimação da Parte Ré BANCO C6 S.A., para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). São Paulo, 03/09/2026.

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