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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4013514-17.2026.8.26.0009/SP REQUERENTE: WILLIAM EUZEBIO DE LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPATO JUNIOR (OAB SP144470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do CPC, e visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos dos apontamentos lavrados em nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito (Evento 1 – apresentação de documentos 7), pelo débito discutido nestes autos. Expeçam-se os ofícios. Em conformidade com a Resolução 809/2019, será devida a remuneração dos conciliadores no patamar básico, para os casos de designação de audiência de conciliação. De acordo com a legislação de regência e a sistemática do Sistema dos Juizados, tal valor será devido em caso de interposição de recurso inominado, consoante o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG n. 489/2022 (Item 12). À serventia, CITE-SE a ré dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 08/09/2026
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · Outros
Processo 4013514-17.2026.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 03/09/2026.
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