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4013506-43.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013506-43.2026.8.26.0008/SP AUTOR: IMACULADA CONCEICAO PALADINI ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE NOBRE (OAB SP398370) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO (cpf/mvrc) V I S T O S. IMACULADA CONCEIÇÃO PALADINI, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré desde 2014, sob o nº 0 970 003000119855 8, mantendo suas mensalidades rigorosamente em dia e com carências cumpridas. Informou que, em 2018, recebeu o diagnóstico de sarcoma pleomórfico indiferenciado de alto grau em retroperitônio (CID C49), neoplasia maligna agressiva que ensejou ressecção cirúrgica, radioterapia adjuvante e sucessivas linhas de quimioterapia em virtude de recorrências e metástases pulmonares, pancreáticas, renais e intestinais. Narrou que, diante do quadro grave e do histórico familiar oncológico, foi encaminhada ao Departamento de Oncogenética do Hospital A.C. Camargo Cancer Center, onde a médica geneticista prescreveu o exame Painel de Múltiplos Genes por Sequenciamento de Nova Geração (NGS) com análise de deleções e duplicações (CNVs), abrangendo vinte genes específicos, para investigar predisposição hereditária ao câncer e nortear a vigilância e prevenção de novos tumores. Sustentou que a operadora ré indeferiu administrativamente a cobertura sob alegação de não enquadramento na Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 110) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que considerou conduta abusiva, colidente com o Código de Defesa do Consumidor e com o regime da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a realização do exame prescrito (Painel NGS com CNVs para os genes especificados), em estabelecimento credenciado apto ou fora da rede às expensas da requerida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Ao final, pugnou pela citação da demandada e pela procedência integral da ação para tornar definitiva a tutela de urgência com a condenação na obrigação de custeio integral do procedimento diagnóstico, a confirmação da inversão do ônus probatório, a juntada de documentos internos e contratos pela ré, bem como a condenação da operadora nas verbas de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo no Evento 7. A autora noticiou descumprimento do prazo liminar (Evento 15, PET1, fls. 1/3), sobrevindo decisão no Evento 17 determinando que a aplicação e a execução de eventuais penalidades coercitivas decorrentes da mora se processem em incidente próprio. Em sede de defesa, o réu defendeu a licitude da recusa amparando-se em parecer técnico de auditoria médica, arguindo que a técnica de painel multigênico por sequenciamento de nova geração (NGS) está expressamente excluída da cobertura obrigatória da DUT nº 110, item 2, alínea "b", da ANS (Evento 24, CONTES1, fls. 4/6). Alegou que não houve comprovação de critérios clínicos estritos para síndrome hereditária específica, ausente heredograma ou demonstração de impacto terapêutico imediato no tratamento quimioterápico atual, possuindo o teste intuito primordialmente preventivo e voltado a familiares. Afirmou inexistir recomendação da CONITEC ou órgão internacional para a realização indiscriminada do painel de vinte genes, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998 e pela revogação da tutela, postulando a total improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi apresentada réplica É o relatório. Constata-se evidente e insuperável controvérsia de ordem técnica e científica entre a recomendação exarada pela médica especialista assistente e os fundamentos médicos trazidos pela operadora de plano de saúde. De um lado, a médica geneticista do Departamento de Oncogenética do Hospital A.C. Camargo Cancer Center asseverou a necessidade premente do Painel de Múltiplos Genes por Sequenciamento de Nova Geração (NGS), argumentando que o exame se revela indispensável para identificar variantes genéticas patogênicas, definir vigilância clínica direcionada e prevenir novos tumores primários em paciente que já enfrenta neoplasia maligna agressiva e refratária. Em contrapartida, a operadora ré, calcada em minucioso parecer de médico auditor, contesta enfaticamente a utilidade clínica e a pertinência metodológica da amplitude do painel selecionado de vinte genes. Sustenta a requerida que o histórico familiar narrado não preenche critérios de modelos probabilísticos consolidados, não traz heredograma nem comprovação anatomopatológica, além de envolver parentes acometidos em idade avançada, inexistindo modificação imediata na terapêutica quimioterápica em execução e recaindo o teste em hipótese de exclusão da Diretriz de Utilização nº 110 da ANS (Evento 24, CONTES1; Evento 24, DOCUMENTACAO2). Nesse diapasão, o deslinde do impasse fático-probatório refoge ao conhecimento estritamente jurídico do magistrado, demandando subsídio científico imparcial e equidistante do interesse das partes. A realização de perícia médica judicial constitui medida essencial para dirimir a divergência técnico-assistencial travada entre o corpo médico assistente e a junta de auditoria da operadora, propiciando cognição exauriente legítima e imune a nulidades por cerceamento de defesa: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INDIRETA/DOCUMENTAL, com análise dos relatórios, exames, histórico familiar e diretrizes clínicas aplicáveis ao caso da autora; b) NOMEIO como perito judicial o DR. EDUARDO DE MORAES, profissional com especialização médica técnica apta ao encargo, cadastrado perante este Tribunal de Justiça; c) INTIME-SE o perito nomeado para que apresente estimativa circunstanciada de seus honorários periciais; d) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: d.1) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial; d.2) indicar assistentes técnicos, fornecendo a devida qualificação e meios de comunicação; e d.3) formular os quesitos que reputarem pertinentes ao objeto da perícia médica, na conformidade do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil; e) Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito da importância integral dos honorários periciais nos autos ou manifeste eventual impugnação justificada ao montante orçado; f) Comprovado o regular recolhimento e efetivado o depósito judicial da verba honorária pela ré, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL para dar início imediato aos trabalhos periciais; g) Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega em cartório do laudo pericial médico conclusivo. Int.

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