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Processo 4013494-77.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013494-77.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ANA MARCIA DE SANTANA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR: MARY JUNQUEIRA ROZA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência quanto ao recolhimento das custas iniciais (evento 17). ANA MÁRCIA DE SANTANA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face de LONG BEACH MULTIRESIDENCE SPE LTDA (CREDLAR). Alega, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade em 14/03/2024, tendo adimplido o montante de R$ 8.178,13. Aduz que foi realizado aditamento ao contrato, somente para modificação de valores e fluxo de pagamento.Sustenta a ocorrência de inadimplemento antecipado por parte da ré, uma vez que o cronograma de obras apresenta atraso severo, com apenas 6% de execução, tornando inviável a entrega aprazada para maio de 2027. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças, que a ré se abstenha de negativar seu nome e, que seja decretado de imediato a rescisão contratual e liberação da cota, para que a ré possa aliená-la a eventual interessado. No mérito, requer a rescisão definitiva com a devolução integral dos valores e aplicação de multa inversa. Determinada a emenda à inicial, para inclusão de Mary Junqueira Rosa no polo ativo da ação, que figurou como promitente compradora no contrato original (evento 5, DOC1), o que restou atendido pela parte autora (evento 9, DOC1 e evento 14, DOC1). É o relatório do essencial. Decido sobre a tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa no caráter potestativo da rescisão contratual. Conforme consolidado pela Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, o compromissário comprador tem o direito de pleitear o desfazimento do ajuste, independentemente da demonstração de culpa da vendedora, sendo-lhe assegurada a restituição das parcelas pagas, ainda que parcial. Ademais, o autor trouxe indícios documentais de que o estágio da obra destoa significativamente do cronograma esperado. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade das cobranças de um contrato que se pretende rescindir impõe ao consumidor um ônus financeiro indevido, além do risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que gera danos à sua honra objetiva e restrições ao crédito. A medida é reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois, em caso de improcedência, os valores poderão ser cobrados com os encargos devidos. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato em questão; b) DETERMINAR que a ré não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por dívidas deste contrato ou retire a inscrição em até 5 (cinco) dias, caso já realizada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de declaração antecipada da rescisão para liberação imediata da cota para comercialização pela ré. Tal medida esgota parcialmente o mérito da ação e exige o contraditório para confirmar a culpa pelo fim do ajuste, além de ser providência que a própria ré pode adotar por sua conta e risco, não cabendo ao Juízo chancelar a revenda antes da citação. Cite-se e intime-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que – sempre – busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação – não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC. Por fim, registre-se que a intimação da parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico equipara-se à intimação pessoal exigida pelo enunciado da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se plenamente apta a deflagrar a incidência das astreintes ora fixadas (v.g. TJSP; Agravo de Instrumento 2126056-73.2025.8.26.0000; Rel. Des. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 11/06/2025). Int.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4013494-77.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ANA MARCIA DE SANTANA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR: MARY JUNQUEIRA ROZA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição evento 9: recebe-se a emenda à inicial. Incluída Mary Junqueira Rosa no polo ativo da ação. No mais, defere-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas inciais. Decorrido o prazo supra em branco, certifique-se e tornem conclusos. Int.

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