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4013489-62.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013489-62.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JULIA MARTINS MELO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CLARO DE ALMEIDA (OAB SP444587) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Considerando a petição apresentada no evento 73, mostra-se necessária a prévia conferência, pela serventia, da regularidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela parte. A providência se justifica diante da necessidade de assegurar a regularidade da representação processual e, consequentemente, a legitimidade do levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte credora, evitando-se a expedição de mandado de levantamento sem a devida verificação da validade do instrumento apresentado. Assim, deverá a serventia proceder à conferência da assinatura constante da petição e dos documentos que a acompanham, observando, quando se tratar de assinatura eletrônica qualificada, a possibilidade de sua verificação pelos mecanismos oficiais disponíveis. Caso constatada a regularidade da assinatura, estando igualmente preenchidos os demais requisitos necessários ao levantamento, deverá a serventia providenciar diretamente a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão dos autos, por se tratar de mero cumprimento da presente determinação. Por outro lado, não sendo constatada a regularidade da assinatura apresentada, deverá a serventia certificar expressamente a irregularidade nos autos, com a indicação da providência que deixou de ser cumprida, promovendo-se, na sequência, o arquivamento da demanda, independentemente de nova conclusão, diante da ausência de regularização do requisito necessário à expedição do levantamento. Ressalte-se, contudo, que o arquivamento não impede que a parte interessada venha posteriormente a cumprir a determinação constante da decisão/ato ordinatório do evento 54. Com efeito, caso haja posterior regularização, mediante apresentação de procuração regularmente assinada pelo MANDANTE, por meio de assinatura eletrônica qualificada nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, cuja validade poderá ser verificada no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, ou mediante assinatura manuscrita com firma reconhecida, a serventia poderá, desde logo, proceder à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Tal providência prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, evitando a realização de nova conclusão para ato de natureza meramente executiva e vinculado ao cumprimento de determinação já proferida. Dessa forma, uma vez estabelecidos desde já os critérios objetivos para a atuação da serventia, mostra-se desnecessária nova intervenção judicial para a prática do ato, desde que integralmente observadas as condições ora fixadas. Ante o exposto: a) providencie a serventia a verificação da regularidade da assinatura apresentada na petição do evento 73, inclusive quanto à sua autenticidade e possibilidade de validação, quando se tratar de assinatura eletrônica; b) estando regular a assinatura e preenchidos os demais requisitos para o levantamento, expeça-se diretamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão; c) constatada a irregularidade da assinatura, certifique a serventia nos autos a ocorrência, promovendo-se, em seguida, o arquivamento da demanda, com baixa, independentemente de nova conclusão; d) fica desde já consignado que, caso posteriormente seja apresentada procuração regularmente assinada pelo MANDANTE, mediante assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), verificável no sítio oficial do ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), ou mediante assinatura manuscrita com firma reconhecida, poderá a serventia, independentemente de nova conclusão, proceder diretamente à expedição do MLE em favor da parte credora, por se tratar de mero cumprimento da presente decisão e da determinação constante do evento 54. Int. São Paulo, 08/09/2026

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