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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013487-85.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: TELMA CRISTINA PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): ERNANI MASCARENHAS (OAB SP324566)
AUTOR: LUIS RICARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): ERNANI MASCARENHAS (OAB SP324566)
DESPACHO/DECISÃO
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, consoante o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Havendo cumulação de pedidos, a quantia fixada deve refletir a soma de todas as pretensões deduzidas em juízo.
No caso concreto, os autores cumulam pedidos de:
a) declaração de inexigibilidade de débito no montante de R$ 1.000,00;
b) repetição do indébito em dobro da referida quantia, perfazendo R$ 2.000,00;
c) restituição simples da quantia de R$ 2.500,00 paga pela diferença de acomodação; e
d) indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 30.360,00.
Assim, a soma do conteúdo econômico de todos os pedidos resulta no montante global de R$ 35.860,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais), e não R$ 34.860,00 como indicado na petição inicial.
Com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 35.860,00. Anotei.
Outrossim, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos cidadãos verdadeiramente necessitados, sem patrimônio relevante ou com renda estritamente suficiente à própria subsistência. A
regra geral do ordenamento processual é o recolhimento das custas e despesas processuais, constituindo a isenção benefício excepcional.
Ademais, o critério orientador adotado por este juízo alinha-se aos parâmetros objetivos das Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo, que presumem hipossuficiente a pessoa natural cuja renda familiar mensal bruta não ultrapasse o equivalente a 3 (três) salários mínimos federais (Resolução CSDPU nº 85/2014, art. 1º, e Deliberação CSDP nº 137/2009, art. 2º, I).
Na hipótese em exame, os documentos juntados no evento 12 infirmam por completo a alegada hipossuficiência econômica:
A coautora Telma Cristina Pereira Costa é servidora pública municipal e aufere remuneração bruta mensal de R$ 5.724,62, valor que supera o patamar de três salários mínimos, além de possuir veículo automotor próprio registrado em seu nome.
Por sua vez, a situação financeira do coautor Luis Ricardo Fernandes da Silva afasta em definitivo qualquer presunção de miserabilidade. Os demonstrativos de pagamento de salário comprovam rendimentos brutos mensais expressivos, que ultrapassam R$ 10.000,00 (atingindo R$ 12.335,40 em maio/2026, R$ 10.142,38 em junho/2026 e R$ 10.337,39 em julho/2026), com rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 110.000,00 declarados à Receita Federal.
Sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF demonstra, ainda, patrimônio imobiliário de R$ 470.000,00 (apartamento nº 93 na Rua Chile, Praia Grande), além de aplicações financeiras. As faturas de cartão de crédito anexadas aos autos revelam limites de crédito de elevado padrão (superiores a R$ 50.000,00) e gastos mensais de consumo que chegam a ultrapassar R$ 10.000,00 por mês.
A hipossuficiência jurídica não se confunde com mero comprometimento de renda ou desconforto financeiro decorrente de opções e estilo de vida. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 125.513/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/12/2012):
"O simples fato de fazer um indivíduo muitas despesas, as quais consumam quase todo ou a totalidade de seus ganhos, não se presta, por si só, a configurar o estado de miserabilidade exigido, pois, se elevados esses ganhos, nem todas as despesas estarão dirigidas ao essencial para seu sustento ou de sua família, muitas certamente havendo que não são imprescindíveis a isso. Mesmo os detentores de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas de milhares de reais, podem se achar em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, o que não os faz miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária. Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da Lei n° 1.060/50, não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido."
Diante do elevado poder aquisitivo e patrimonial do núcleo familiar, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e concedo o prazo de 15 dias para os recolhimentos iniciais necessários, sob pena de cancelamento da distribuição.
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