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4013486-49.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013486-49.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ALLYSON FAZIO ADVOGADO(A): ALVARO LOBO (OAB SP211164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encarte o autor a DECLARAÇÃO DE HIPUSSUFICIÊNCIA, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013486-49.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ALLYSON FAZIO ADVOGADO(A): ALVARO LOBO (OAB SP211164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ALYSON FAZIO em face de SIDNEY FAZIO, LUCILEIDE FAZIO e SONIA MÉRCIA FAZIO, objetivando a instituição de passagem forçada sobre o imóvel situado na Rua Dr. Vicente Giacaglini, nº 998, sob o fundamento de que sua residência, situada no nº 992, encontra-se encravada, além da suspensão de eventual adjudicação do imóvel nos autos da execução nº 0014676-24.2003.8.26.0009. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a instituição liminar da passagem forçada e a suspensão de eventual medida de adjudicação nos autos da execução, ao argumento de que reside no imóvel desde 2014 e que o acesso à sua residência depende da passagem pelo imóvel vizinho, cuja adjudicação estaria em vias de ser concretizada. 1. Não vislumbro, na fundamentação da inicial, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem de plano a probabilidade de êxito da demanda ou o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte autora. Também não há demonstração suficiente da alegada iminência da adjudicação, tampouco de que o ato necessariamente acarretará a impossibilidade de acesso à residência do autor. Assim, entendo de melhor cautela aguardar-se a manifestação da ré em resposta, para estabilização do contraditório, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte autora a Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício (2026) ou recolham-se as custas. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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