2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013482-24.2026.8.26.0005/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 11), determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel cadastrado sob o número de fornecimento 86040801971121, bem como de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em razão das cobranças objeto desta lide; DETERMINAR à ré que promova o refaturamento líquido das oito contas indicadas na alínea anterior, fixando o valor devido pelo autor em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) para cada uma das respectivas faturas, totalizando o débito revisado em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), emitindo novas faturas com prazo de vencimento não inferior a dez dias úteis após a respectiva disponibilização ao consumidor, sem encargos moratórios anteriores; e DECLARAR a inexigibilidade da quantia de R$ 4.202,88 (quatro mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor originalmente exigido pela ré nas faturas impugnadas (R$ 7.442,88) e o valor devido após o respectivo refaturamento (R$ 3.240,00).