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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013478-11.2026.8.26.0482/SP AUTOR: CAIO SERGIO DE LIMA ADVOGADO(A): ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB SP357759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, homologo a retratação da desistência manifestada pela parte autora (Eventos 10 e 12), haja vista que o pedido anterior de extinção sequer havia sido homologado e a parte ré ainda não foi citada. O autor sustenta que atua profissionalmente como entregador parceiro vinculado à modalidade Envios Extra da plataforma administrada pela ré, utilizando veículo próprio como instrumento de trabalho para auferir sua subsistência (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Relata que, a partir de julho de 2026, enfrentou reiteradas instabilidades técnicas no aplicativo que inviabilizaram a validação de identidade por reconhecimento facial (Evento 1, INIC1, fls. 1/2). Informa que acionou o suporte da demandada em 09/07/2026, enviando a documentação e fotos solicitadas, mas, a despeito disso, teve sua conta desativada sob a alegação genérica de inconformidade com os Termos e Condições, sem qualquer especificação da conduta violadora (Evento 1, INIC1, fl. 2, DOCUMENTACAO4, fls. 1/3, e DOCUMENTACAO5, fls. 1/9). Após determinação de emenda à inicial referente à juntada do contrato (Evento 4, DESPADEC1), o autor noticiou pedido de desistência (Evento 8, PED EXT PROC1) e sua subsequente retratação, diante de decisões que reconheceram a competência territorial do foro do domicílio do autor e cumprimento da obrigação (Eventos 10 e 12, PET1 e PED LIMINAR/ANT TUTE1). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de sua conta de entregador (vinculada ao e-mail caiosergio343@gmail.com) e o acesso às rotas de coleta (Evento 1, INIC1, fl. 8, e Evento I - Passo à análise do requerimento liminar. O art. 300, caput, do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferíveis em cognição sumária. No caso concreto, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, a despeito de o autor alegar na exordial que os problemas técnicos e o bloqueio da conta teriam ocorrido a partir de julho de 2026 (Evento 1, INIC1, fls. 1/2), as mensagens de atendimento juntadas com a inicial demonstram que ele próprio afirmou perante a atendente que a inconsistência sistêmica e a realização de apenas uma rota ocorreram há "mais de um ano" (Evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 2). O considerável decurso de tempo entre o início da situação noticiada e o ajuizamento da ação enfraquece o alegado perigo de dano iminente ou irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia instauração do contraditório. Ademais, a probabilidade do direito resta fragilizada neste momento processual, considerando que não foi apresentada cópia do contrato ou dos termos específicos firmados entre as partes e que regem a prestação de serviços. Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, a medida liminar não comporta acolhimento nesta sede de cognição sumária, sem prejuízo de nova análise após a formação da relação processual e a instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. II- No mais, delibero quanto ao processamento do feito. Se for o caso, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens, no mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de proposta. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, tornem-me os autos conclusos. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: "Emenda à Inicial", "Contestação", "Réplica", "Embargos de Declaração", "Recurso Inominado", "Contrarrazões", entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação "Petição Genérica" deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Intime-se.
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