2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013477-60.2026.8.26.0309/SPAUTOR: NATAN SACCENTI LOPES ADVOGADO(A): NATÁLIA SACCENTI LOPES BOSSLER (OAB SP323104) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a parte ré a: 1. Restabelecer o acesso da parte autora à conta vinculada ao telefone (11) 99720-***2, na ferramenta WhatsApp, para seu uso pleno no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação acerca da tutela provisória, a qual resta confirmada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00 por atraso; e 2. Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento, além de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.