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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013476-14.2026.8.26.0006/SP AUTOR: DANIELLE POZZANI DINIZ ADVOGADO(A): LEANDRO IDELFONSO (OAB SP257430) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP444231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - De início, indefiro a tutela de urgência. Extrai-se dos próprios documentos que acompanham a inicial que a autora desocupou voluntariamente o imóvel em abril/2023, por força de acordo celebrado nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com reintegração de posse (evento 1, DOC15), passando a residir em outra unidade da Federação. Dessa forma, a situação fática que embasa a alegada urgência remonta a mais de três anos, o que afasta a contemporaneidade do perigo apto a justificar a concessão de medida liminar de desocupação e restituição da posse ou fixação de alugueis. Não bastasse, inexiste nos autos, ainda, prova da efetiva ocupação do imóvel pela construtora ré. Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação declaratória de existência de relação contratual. Tutela de urgência. Continuidade da locação até o trânsito em julgado. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20810398720208260000 SP 2081039-87.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 15/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020, sem destaques no original). A prova nesta fase processual é precária. 2 - Ademais, determino à autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para: a) juntar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide; b) esclarecer, de forma fundamentada, e comprovar quem detém a posse atual do imóvel, tendo em vista a alegada ocupação pela construtora ré e a desocupação voluntária da autora noticiada nos autos; 3 - A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa. Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos. Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central(https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro. Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Outros
Processo 4013476-14.2026.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 05/09/2026.
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