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4013471-64.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013471-64.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ANCHIETA GRILL CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA. ADVOGADO(A): EDGARD SIMÕES (OAB SP168022) RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A): REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB SP147738) ADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro risco de decisões conflitantes que justifiquem reunião de processos, esse juízo foi claro ao determinar que a autora continuasse a pagar os valores e posteriormente buscasse ressarcimento, pois em tese não há ilegalidade nos valores até pronunciamento judicial diverso, se deixou de pagar o aluguel e encargos por orientação de quem quer que seja deve assumir o risco e portanto é cabível tanto a execução quanto ao despejo, e a decisão desse feito não interferirá no andamento processual, pois não há efeito suspensivo, ademais, o pedido de consignação tinha finalidade causar agravo à parte contrária e era de todo desnecessário, pois a ré é adimplente e inclusive seria possível compensar enventual verba a ser devolvida com alugueis futuros, em suma, o caso terá seguimento apenas dessa ação, sem reunião por ordem desse juízo. No caso concreto, observo que efetivamente há legitimidade da ré, pois é esta que figura como unidade de consumidora da SABESP. Sobre o consumo da autora não vislumbro degraus, poois observo que giram em torno de 550 m3 mensais com alguma variação de pouca relevância. Contudo, na coluna valores (p. 8, evento 22) há uma discrepância significativa de valores, pois passou-se de algo em torno de R$ 2.000,00 para valores que atingem R$ 25.000,00. A ré não cuidou de justificar a diferença na coluna valores, ainda que se leve em consideração variação de tarifas de R$ 35.33 para R$ 51,80 ainda assim não se atingira a diferença de 10 vezes dos valores. A requerida não esclareceu o que mudou para os valores terem sido alterados de forma tão substancial. Sendo assim, na falta de maior informações, será preciso realizar perícia técnica para analisar se há justificativa para os repasses dos valores para a autora, se o consumo registrado pela SABESP é o mesmo consumo que foi repassado para a autora, qual a metologia aplicada e qual seria o valor correto de repasse. Como afirmei, não há variação de consumo, portanto, a perícia não demanda analise de vazamentos, mas efetivamente do método de cálculo da ré e forma de repasse. Embora a ação tenha sido ajuizada pela autora, os documentos, a forma de cálculo e a metodologia de cálculo é todo da ré, em suma é a ré quem tem que provar o acerto de seus cálculos e não o fez na contestação, sendo assim deverá arcar com a perícia técnica para a qual nomeio o engenheiro e arbitro seus honorários em R$ 8.000,00 que serão recolhidos pelas rés na razão de 50%, sendo que o feito será julgado em desfavor da que não recolher os honorários, tornando preclusa a prova. Quesitos e assistentes técnicos em 10 dias Int

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