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4013460-69.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013460-69.2026.8.26.0003/SPAUTOR: KILLINGER CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): JENIFER KILLINGER PIZARRO (OAB SP261040) RÉU: LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA ADVOGADO(A): TAÍS DA SILVA ARAUJO (OAB SP431104) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Killinger Clínica de Estética Ltda. em face de Lotus Central de Distribuição de Higiênicos Ltda. Desse modo, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 17. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida para CONDENAR a autora ao pagamento do montante de R$ 116,42 (cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), correspondente às despesas administrativas e cartorárias decorrentes de sua mora ? já abatido o valor de R$ 17,04 relativo aos juros moratórios, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação para o pedido contraposto. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ademais, a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C.

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