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4013460-27.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013460-27.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LAURA BORGES FERREIRA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LAURA BORGES FERREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 160.114.127-8) e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 63,75, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 343076962-4, o qual jamais contratou. Aduziu que os descontos totalizaram, até o ajuizamento, o valor de R$ 446,25, requerendo a restituição em dobro (R$ 892,50), a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, foi determinada a citação da parte ré. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido e por ausência de documentos essenciais, a conexão com outras demandas ajuizadas pela autora, bem como a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou que o contrato impugnado foi originalmente firmado pela parte autora junto ao Banco Pan S/A, sob o mesmo número (343076962-4), tendo sido posteriormente objeto de cessão de crédito ao Bradesco, que passou a registrá-lo sob o nº 428927744, argumentando que a cessão de crédito prescinde de anuência do devedor e que a inércia da autora, por longo período, evidenciaria concordância tácita com os descontos. Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu, subsidiariamente, a compensação entre eventual condenação e o valor do crédito supostamente liberado em favor da autora. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares arguidas, sustentando a inexistência de conexão, por se tratarem de contratos distintos, e a não ocorrência de prescrição, tendo em vista o curso mensal e sucessivo dos descontos. No mérito, limitou-se a reiterar que não assinou o contrato de empréstimo consignado nº 343076962-4 e que a instituição requerida não apresentou cópia do contrato assinado, sem tecer qualquer consideração específica sobre a alegada contratação originária junto ao Banco Pan S/A, requerendo, caso o contrato viesse a ser juntado, a realização de perícia grafotécnica. Na sequência, o réu peticionou ratificando os termos da contestação e juntando aos autos documento intitulado “Documento Descritivo de Crédito”, de emissão unilateral da própria instituição financeira, requerendo a expedição de ofício ao Banco Pan S/A para a obtenção da documentação relativa à contratação originária, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobre referida manifestação e documentos, foi aberta vista à parte autora, que se manifestou reiterando que o réu não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, tampouco prova da alegada cessão de crédito, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Não há que falar em carência da ação pela falta de interesse de agir ou abuso do direito de ação. A parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional, por meio do exercício do direito de ação, para obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável. Destaco que sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não está a parte autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. Ademais, ao apresentar contestação a parte ré manifestou resistência à pretensão inicial, tornando necessária a via judicial para tutela do direito alegado, não havendo que se confundir improcedência com impossibilidade. A impugnação à justiça gratuita deve ser indeferida. A parte autora apresentou prova documental que evidencia a carência de recurso para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Assim, entendo que ela faz jus ao benefício, ficando afastada a impugnação. Anoto, ademais, que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a alteração da condição econômica da parte autora desde o ajuizamento da ação. Não há que se falar, ainda, em inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. O documento acostado à inicial é apto a comprovar o domicílio da parte autora para fins de fixação de competência, não tendo a parte ré demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente de eventual desatualização do documento, tampouco indício de escolha aleatória de foro. Prevalece, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas. Não há que se falar, ainda, em conexão. Consoante esclarecido pela própria parte autora, as demandas apontadas pela ré cuidam de contratos de empréstimo consignado distintos, não havendo identidade de causa de pedir apta a ensejar o risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. A preliminar de prescrição também não prospera. A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. As ações indenizatórias e de ressarcimento decorrentes de relação de consumo submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula especificamente as pretensões decorrentes de fato do serviço, incluindo cobranças indevidas, cujo prazo se deflaga na data do último desconto indevido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. I. Caso em exame. Apelantes insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira. A demanda teve por objeto a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" iniciada em janeiro de 2018, sem contratação válida pela correntista. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição trienal em relação aos valores cobrados; (ii) saber se houve contratação válida da tarifa bancária mediante análise grafotécnica das assinaturas; (iii) saber se procede o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iv) saber se restaram configurados danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança indevida. III. Razões de decidir. A prescrição aplicável à espécie é quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo envolvendo reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. A perícia grafotécnica concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas atribuídas à requerente nos documentos contratuais apresentados pelo banco, demonstrando ausência de manifestação de vontade válida para contratação do serviço. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando demonstrada a ação consistente na cobrança de tarifa sem devida contratação, o dano patrimonial representado pelos valores indevidamente descontados e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor na cobrança indevida, não evidenciada nos autos, considerando que a autora suportou os descontos por aproximadamente quatro anos sem insurgência. Os danos morais não se configuram de forma presumida em casos de ilícitos contratuais, exigindo demonstração efetiva do abalo anímico, não comprovada nos autos, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em valor de dois mil reais mostra-se adequada e proporcional, considerando a sucumbência recíproca e o baixo valor econômico da condenação. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível 1002119-10.2022, Relatora Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/08/2025). Apelações – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, do réu, parcialmente procedente, improcedente a do autor. 1. Prescrição. Hipótese em que a verdadeira pretensão do autor é a de obter a repetição de indébito e indenização por dano moral em função dos descontos oriundos do contrato supostamente inexistente. Pretensão essa, de caráter indenizatório, se submetendo ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, contado ele da data do último desconto. Precedentes. Prejudicial de mérito que se acolhe parcialmente, para afastar da pretensão indenizatória os descontos anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da demanda. 2. Tarifa bancária. Débito em conta-corrente efetuado pela instituição financeira a título de pacote de serviços. Completa ausência de provas da alegação segundo a qual o autor contratou os serviços, tanto que nem mesmo exibido o instrumento contratual. Bem proclamada a inexigibilidade dos valores cobrados a título de cesta de serviços e a condenação do réu à restituição dos valores descontados. 3. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Descontos iniciados em data anterior, isto é, em janeiro de 2017. Consideração, ademais, da inexistência de reclamação no plano extrajudicial. 4. Dano moral não caracterizado. Inexistência de comprometimento à imagem do autor ou de efetivo sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Descontos não representando impacto significativo no orçamento pessoal do autor, tanto que passaram eles despercebidos ou foram por ele tolerados durante mais de sete anos. 5. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo autor, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 6. Sentença parcialmente reformada, para acolher parcialmente a prejudicial de mérito e para afastar a aplicação da dobra. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento à do autor. (Apelação Cível 1002861-46.2024, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/08/2025). Também não se acolhe a alegada decadência do direito de reclamar vícios no prazo de noventa dias. A hipótese dos autos não cuida de simples vício do produto ou do serviço, mas sim de contratação que a autora nega ter celebrado, o que configura relação de inexistência ou nulidade contratual, a qual não se sujeita ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC. Superadas as preliminares, não é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto remanesce controvérsia fática relevante e ainda não solvida documentalmente, relativa à existência e à regularidade da contratação originária do empréstimo consignado nº 343076962-4 junto ao Banco Pan S/A, bem como à validade da subsequente cessão de crédito à parte ré, matéria que reclama instrução complementar. Passo, assim, à decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições protetivas ali previstas, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto aos aspectos técnicos da prestação do serviço bancário, diante de sua evidente hipossuficiência frente à instituição financeira ré (art. 6º, VIII, do CDC). Fixo como ponto controvertido a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 343076962-4, atribuída pela parte ré ao Banco Pan S/A, bem como a validade da alegada cessão de crédito em favor do banco réu (contrato registrado sob o nº 428927744). Tratando-se de fato impeditivo do direito da parte autora, invocado pela parte ré em sua defesa, o ônus de sua prova compete à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão já deferida em favor da autora quanto aos demais aspectos da relação de consumo. De toda forma, embora o ônus de comprovar a contratação originária e a cessão de crédito recaia sobre a parte ré, verifico que a parte autora, em nenhuma de suas manifestações nos autos, inclusive em réplica, negou especificamente ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, tendo-se limitado a impugnar a relação jurídica com o banco ora réu e a assinatura do documento por este apresentado. Tal circunstância introduz elemento de incerteza quanto à própria existência do negócio jurídico originário, incerteza esta que não pode ser dirimida com segurança apenas pelos documentos até então produzidos, tampouco pela mera presunção decorrente do ônus da prova, sendo recomendável, à luz dos poderes de instrução conferidos ao juízo (art. 370 do CPC) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), a produção de prova documental complementar, a ser obtida diretamente junto à instituição financeira originária. Assim, tendo em vista essa peculiaridade e considerando que o próprio réu requereu, em petição própria, a expedição de ofício ao Banco Pan S/A, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido, para que seja oficiado à referida instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, informe e comprove, com a juntada da documentação pertinente, a existência e os termos do contrato de empréstimo consignado nº 343076962-4 (ou correlato), firmado em nome de LAURA BORGES FERREIRA, CPF nº 067.216.338-17, esclarecendo, ainda, se e quando houve cessão de crédito relativa a tal contrato em favor do BANCO BRADESCO S/A. Valerá a presente decisão como ofício, cujo protocolo deverá ser providenciado pela própria requerida junto ao Banco Pan, comprovando tê-lo feito nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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