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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013450-55.2025.8.26.0554/SPAUTOR: IVAN VITOR SIQUEIRA FRANCO
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB SP215968)
AUTOR: MAIS VANTAGENS COMERCIO DE PRESENTES E PRODUTOS DE USO PESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB SP215968)
RÉU: GALLERIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 2
ADVOGADO(A): JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259)
RÉU: GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
ADVOGADO(A): JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259)
RÉU: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de todas as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.