2026-09-16 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4013448-73.2026.8.26.0482/SP AUTOR: SOLANGE DE MOURA ADVOGADO(A): BRUNO STAFUZZA CARRICONDO (OAB SP294339) ADVOGADO(A): ELCA DE LIMA (OAB SP389566) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando o presente feito, verifica-se que no caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta em face de um único credor, circunstância que afasta a necessidade prática da realização da audiência de conciliação coletiva originalmente concebida pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para viabilizar negociação simultânea com múltiplos credores. Nessa situação específica, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da eficiência processual, mostra-se mais adequado promover desde logo a formação do contraditório, possibilitando à instituição financeira apresentar sua defesa e eventualmente formular proposta de composição. Assim, dou por cancelada a audiência de tentativa de conciliação designada na decisão do evento 7. Retire-se da pauta. Aguarde-se o prazo para a requerida oferecer contestação, e após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória, ocasião em que será analisada a necessidade e adequação de eventual medida de readequação das obrigações financeiras à luz dos elementos produzidos sob contraditório. Intimem-se.