2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4013446-57.2026.8.26.0562/SPAUTOR: DANIELA DA CONCEICAO ELOY DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH CAMPOS MAURICIO (OAB SP316414) RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO a) A real capacidade econômico-financeira e os rendimentos totais auferidos pela e a existência de eventual declaração intencionalmente inexata ou omissão deliberada da proponente capaz de induzir em erro a aceitação do risco ou o cálculo do prêmio; b) A eventual preexistência de moléstia ou afecção ortopédica no mesmo membro corporal da segurada em data anterior ao sinistro comunicado, bem como sua eventual correlação com a causa do afastamento laboral de noventa dias; c) A imprescindibilidade médica da sandália ortopédica adquirida pela quantia de R$ 105,40 (Evento 1, DOCUMENTACAO7) para o restabelecimento clínico do membro lesionado e seu enquadramento na cobertura DMHO diante da cláusula limitativa que exclui o custeio de órteses; d) A ocorrência de constrangimento extraordinário, ofensa aos direitos da personalidade ou dano moral indenizável decorrente da recusa securitária ou das diligências perpetradas pela requerida em auditoria domiciliar. O item ?a? consiste em fato constitutivo do direito da Autora ao passo que os itens ?b? e ?c? representam fatos impeditivos de seu direito. Anoto que o item ?d? independe de prova. Tais balizas serão consideradas para a distribuição dos ônus probatórios. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delineando o vínculo direto entre cada meio probatório postulado e os pontos fáticos controvertidos acima fixados.